Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Soler Junior, Rogério Soler |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-06052021-020010/
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Resumo: |
Há um desacordo persistente sobre a melhor interpretação das normas que disciplinam conflitos de interesses (CI) de acionistas controladores no Brasil. Argumento que o problema do debate teórico brasileiro sobre o conceito de CI em matéria societária é metodológico: primeiro, procura-se uma definição positiva do \"interesse social\", para depois investigar-se o conceito de CI. Dado que CI não são objeto exclusivo do direito societário, inverto os passos da pesquisa. No Capítulo 1, investigo o conceito de CI a partir de uma perspectiva interdisciplinar. Concluo que CI dizem respeito a relações de poder. Desse aspecto relacional, extraio duas dimensões do conceito: (i) o agente que decide, e (ii) o principal, que está sujeito aos efeitos da decisão. No Capítulo 2, aplico esse achado ao debate teórico do direito societário. Contesto a distinção entre CI formais v. substanciais e proponho um resgate crítico das teorias italianas sobre CI e seu aproveitamento pela doutrina brasileira. Supero o paradoxo da definição positiva do interesse social a partir de uma definição negativa, que dá sentido forte às disposições legais aplicáveis a deliberações societárias. No Capítulo 3, aproveitando a dupla dimensão do conceito, penso a discussão regulatória sobre OPR pelo olhar do investidor. Estudos empíricos apontam para um desconto relevante no preço das ações de companhias que realizam OPR, o que cria um peso-morto econômico. Leio essa evidência como uma sinalização de desconfiança. A literatura teórica e empírica sobre confiança sugere maior atenção a mecanismos de abertura das companhias a comunicação constante com investidores e sinalização de comprometimentos críveis de não expropriação por parte dos controladores. Com essas premissas, analiso os dados obtidos em pesquisa empírica que mapeou mecanismos internos de tratamento de OPR de 66 companhias abertas brasileiras, vigentes em 2018. A previsão de regras sobre OPR em acordos de controle, a baixa previsão de vetos e participação de conselheiros não vinculados ao controlador e as incertezas quanto às políticas de OPR são os principais pontos de atenção. Pensar formas de elaboração e negociação continuada de políticas de OPR pode ser uma possibilidade regulatória. |