Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Oliveira Filho, Silas Dias de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-11102022-100907/
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Resumo: |
O presente trabalho busca responder se é juridicamente possível condicionar o acesso ao Poder Judiciário à prévia utilização de meios extrajudiciais capazes de oferecer ao interessado o bem da vida por ele pretendido, bem como em que medida essa hipótese se relaciona com a categoria do interesse processual, em especial sob o aspecto da aferição da efetiva necessidade de utilização do processo judicial para obtenção do resultado almejado. A partir da ideia de que a garantia constitucional em tela não é absoluta, buscarse-á examinar em que termos sua relativização pode ser admitida, visando a conferir ao sistema de resolução de conflitos maior efetividade, por meio de uma filtragem apta a permitir tão somente o ingresso de demandas em relação às quais a intervenção judicial se mostre concretamente indispensável. Examinar-se-á, também, se a utilização de filtro dessa ordem poderia implicar ônus excessivo ao demandante ou até mesmo óbice ao acesso à Justiça, bem como possíveis formas de eliminar ou mitigar essa externalidade negativa. Ao final, serão analisadas situações nas quais essa hipótese pode, em tese, ser aplicada, abordando-se decisões encontradas na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com o escopo de identificar se sua aplicação é válida, sob o ponto de vista da garantia constitucional de acesso à Justiça, e desejável, sob a ótica da proporcionalidade da prestação jurisdicional e da efetividade do sistema processual. |