Soberania fiscal no Direito Internacional: a emergência de um novo dever de cooperação em matéria fiscal a partir das fontes não escritas de Direito Internacional Público

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Pereira, Roberto Codorniz Leite
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-08092020-005319/
Resumo: Neste trabalho, analisamos se o comportamento dos Estados na esfera internacional, exteriorizado pela sua prática, foi capaz de criar obrigações jurídicas de cooperação para o combate à elisão fiscal internacional. Buscamos responder as seguintes questões: no âmbito do combate ao fenômeno da dupla não tributação da renda propiciado por planejamentos tributários internacionais \"agressivos\", pode-se dizer que há um dever de cooperação entre os Estados, amparado por fontes não convencionais de produção do Direito Internacional Público? Em caso positivo, qual é o seu conteúdo normativo? Quais são as consequências práticas para os Estados (sobretudo para o Brasil)? Defendemos a tese de que, a partir da prática internacional observada nas últimas décadas oriunda dos esforços realizados pelos Estados e pelas organizações internacionais (OI) para a promoção da cooperação internacional tendo-se em vista o combate à evasão fiscal internacional e a determinadas formas abusivas de planejamento tributário internacional (i.e., elisão fiscal internacional), a transparência e a troca de informações para fins fiscais, na modalidade a pedido - o chamado EOI Standard - se tranformaram em costume internacional. Isso significa que, a despeito da existência de obrigações jurídicas de ordem convencional, a transparência e a troca de informações para fins fiscais se impõem, aos Estados, enquanto conteúdo mínimo de um dever jurídico internacional de cooperação em matéria fiscal, cuja observância é juridicamente obrigatória mesmo àqueles que porventura não tiverem celebrado qualquer convenção internacional neste sentido ou, ainda, que, conquanto tenham-nas celebrado, venham a denunciá-las. O descumprimento de tal dever, que vier acompanhado da caracterização de um dano a um terceiro Estado, poderá dar ensejo à aplicação do instituto da responsabilidade internacional.