Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Pereira, Roberto Codorniz Leite |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-08092020-005319/
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Resumo: |
Neste trabalho, analisamos se o comportamento dos Estados na esfera internacional, exteriorizado pela sua prática, foi capaz de criar obrigações jurídicas de cooperação para o combate à elisão fiscal internacional. Buscamos responder as seguintes questões: no âmbito do combate ao fenômeno da dupla não tributação da renda propiciado por planejamentos tributários internacionais \"agressivos\", pode-se dizer que há um dever de cooperação entre os Estados, amparado por fontes não convencionais de produção do Direito Internacional Público? Em caso positivo, qual é o seu conteúdo normativo? Quais são as consequências práticas para os Estados (sobretudo para o Brasil)? Defendemos a tese de que, a partir da prática internacional observada nas últimas décadas oriunda dos esforços realizados pelos Estados e pelas organizações internacionais (OI) para a promoção da cooperação internacional tendo-se em vista o combate à evasão fiscal internacional e a determinadas formas abusivas de planejamento tributário internacional (i.e., elisão fiscal internacional), a transparência e a troca de informações para fins fiscais, na modalidade a pedido - o chamado EOI Standard - se tranformaram em costume internacional. Isso significa que, a despeito da existência de obrigações jurídicas de ordem convencional, a transparência e a troca de informações para fins fiscais se impõem, aos Estados, enquanto conteúdo mínimo de um dever jurídico internacional de cooperação em matéria fiscal, cuja observância é juridicamente obrigatória mesmo àqueles que porventura não tiverem celebrado qualquer convenção internacional neste sentido ou, ainda, que, conquanto tenham-nas celebrado, venham a denunciá-las. O descumprimento de tal dever, que vier acompanhado da caracterização de um dano a um terceiro Estado, poderá dar ensejo à aplicação do instituto da responsabilidade internacional. |