Relações contratuais fáticas na relação médico-paciente

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Piccinini, Mariana da Fonseca
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-13112020-145238/
Resumo: As modernas relações entre médico e paciente adquiriram relevância para o direito. Entretanto, especialmente na jurisprudência, é possível notar um estudo ainda incipiente do assunto. Dessa forma, acabam submetidas a regulamentos, resoluções e decisões do Conselho Federal de Medicina e seus semelhantes, de alguma forma, aparte do mundo jurídico. Todavia, o direito não pode ignorar tais relações, e vem sendo chamado, cada vez mais, a resolver complexos casos que envolvem o comportamento do médico, a informação dos pacientes, o consentimento informado e, principalmente, a relação jurídica formada entre eles. Neste sentido, a teoria das relações contratuais fáticas pode representar uma forma de tratamento de alguns destes cada vez mais complexos casos que se apresentam para o direito. Autores como GÜNTER HAUPT, e KARL LARENZ desenvolveram obras referência nesse assunto, sendo os pioneiros do desenvolvimento da teoria das relações contratuais de fato, com a adoção do comportamento social típico como ponto central dessas relações. Por outro lado, foi na Itália que a doutrina das relações contratuais fáticas encontrou campo fértil de aplicação, com grande relevância nos dias atuais, inclusive ao se falar nas relações médico-paciente. Assim, o presente trabalho, pretende aplicar a teoria das relações contratuais fáticas nas relações entre médico e paciente no Brasil, utilizando o precedente estrangeiro e o desenvolvimento da doutrina.