Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Sylvestre, Andre Zech |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-28122020-173316/
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Resumo: |
Diante das inúmeras atividades que passou a assumir, sobretudo em decorrência do surgimento da função promocional do Direito, o Estado, por outro lado, passou a gastar mais. Longe de se tratar, como poderia parecer a primeira vista, de uma simples conta matemática, esta situação exige, sobretudo, qualidade. Isso implica em planejamento que, por sua vez, tem no Sistema Orçamentário o maior instrumento para consecução do \"plano\" (fruto do planejamento). Bem compreendido o cenário e resta evidente a ligação funcional desempenhada pelo gasto, que existe para concretizar o orçamento que, a sua vez, é instrumento para a consecução dos objetivos constantes do \"plano\", e, todos, por fim, concretizam a Constituição. O Sistema existe. Na prática, contudo, o que se vê é uma absoluta quebra de racionalidade diante do entendimento acerca da \"autorizatividade\" do orçamento que, na prática, significa conferir ao Poder Executivo o \"poder não executivo\". O resultado: desperdício de recursos, dotações ociosas. Orçamento é lei, está na Constituição Federal. Autorizativo é o que querem que seja. Impositivo não é o oposto - diga-se. Esta inadequada dicotomia retira a questão dos seus corretos termos: o orçamento confere ao Poder Executivo um \"conjunto de poderes\" voltados à sua consecução. Um poder-dever funcionalizado. O orçamento dá vida àquele \"conjunto de poderes\", ao mesmo tempo em que serve de instrumento de ação do Plano Plurianual. O \"poder não executivo\" vem sendo exercido, nitidamente, à revelia da Constituição, seja de maneira omissiva, quando imotivadamente se queda inerte à programação, seja de forma comissiva, com os famigerados contingenciamentos de empenho (art. 9º, LRF) como - indevido - instrumento de política fiscal. É sobre esta gama de situações que se destina o presente estudo. |