Despesa pública: legalidade e discricionariedade

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Sylvestre, Andre Zech
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-28122020-173316/
Resumo: Diante das inúmeras atividades que passou a assumir, sobretudo em decorrência do surgimento da função promocional do Direito, o Estado, por outro lado, passou a gastar mais. Longe de se tratar, como poderia parecer a primeira vista, de uma simples conta matemática, esta situação exige, sobretudo, qualidade. Isso implica em planejamento que, por sua vez, tem no Sistema Orçamentário o maior instrumento para consecução do \"plano\" (fruto do planejamento). Bem compreendido o cenário e resta evidente a ligação funcional desempenhada pelo gasto, que existe para concretizar o orçamento que, a sua vez, é instrumento para a consecução dos objetivos constantes do \"plano\", e, todos, por fim, concretizam a Constituição. O Sistema existe. Na prática, contudo, o que se vê é uma absoluta quebra de racionalidade diante do entendimento acerca da \"autorizatividade\" do orçamento que, na prática, significa conferir ao Poder Executivo o \"poder não executivo\". O resultado: desperdício de recursos, dotações ociosas. Orçamento é lei, está na Constituição Federal. Autorizativo é o que querem que seja. Impositivo não é o oposto - diga-se. Esta inadequada dicotomia retira a questão dos seus corretos termos: o orçamento confere ao Poder Executivo um \"conjunto de poderes\" voltados à sua consecução. Um poder-dever funcionalizado. O orçamento dá vida àquele \"conjunto de poderes\", ao mesmo tempo em que serve de instrumento de ação do Plano Plurianual. O \"poder não executivo\" vem sendo exercido, nitidamente, à revelia da Constituição, seja de maneira omissiva, quando imotivadamente se queda inerte à programação, seja de forma comissiva, com os famigerados contingenciamentos de empenho (art. 9º, LRF) como - indevido - instrumento de política fiscal. É sobre esta gama de situações que se destina o presente estudo.