A suspensão da atividade de natureza econômica ou financeira como medida cautelar imposta à empresa em razão da conduta de seus representantes: afetação da pessoa jurídica pelo processo penal e a importância da prevenção de riscos por meio do criminal compliance

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Almeida, André Jorge Rocha de
Orientador(a): Beck, Francis Rafael
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito da Empresa e dos Negócios
Departamento: Escola de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/11842
Resumo: No Processo Penal existem medidas acauteladoras que possuem várias funções. A medida cautelar assecuratória denominada de real ou patrimonial se divide em três espécies, quais sejam: sequestro, hipoteca legal e arresto. Estas medidas possuem a finalidade de preservação dos bens móveis ou imóveis da pessoa física ou jurídica para indenização à vítima, reparação do dano causado ou impedir o enriquecimento ilícito do agente, já que tais bens podem ter origem na prática criminosa ou sido adquiridos pelos proventos do crime. Já as medidas cautelares pessoais visam a pessoa do acusado, e podem corresponder a uma prisão processual ou uma medida diversa da prisão. Dentre as medidas cautelares diversas da prisão está a suspensão da atividade econômica ou financeira. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais em julgamentos que não aprofundam suficientemente a temática, começaram a entender que a medida cautelar pessoal de suspensão da atividade econômica ou financeira do sujeito ativo do crime pode ser aplicada à pessoa jurídica, mesmo que a ela não seja imposta prisão e que sequer participa do processo penal. Essas interpretações, em sua totalidade, também não fazem análise sobre a adequação, proporcionalidade e necessidade das medidas que impõem aos sócios, muito menos à empresa, pois em determinadas situações violam o livre exercício da atividade econômica, trazendo impacto econômico para a empresa e para as próprias pessoas que dela dependem. Assim, torna-se necessária a preservação da sociedade empresarial, se apresentando como um importante instrumento o Criminal Compliance, como medida de prevenção e mitigação dos riscos penais relacionados à atividade empresarial, a fim de evitar medidas processuais penais drásticas como a suspensão da atividade econômica ou financeira da pessoa jurídica.