Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Almeida, André Jorge Rocha de |
Orientador(a): |
Beck, Francis Rafael |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito da Empresa e dos Negócios
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/11842
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Resumo: |
No Processo Penal existem medidas acauteladoras que possuem várias funções. A medida cautelar assecuratória denominada de real ou patrimonial se divide em três espécies, quais sejam: sequestro, hipoteca legal e arresto. Estas medidas possuem a finalidade de preservação dos bens móveis ou imóveis da pessoa física ou jurídica para indenização à vítima, reparação do dano causado ou impedir o enriquecimento ilícito do agente, já que tais bens podem ter origem na prática criminosa ou sido adquiridos pelos proventos do crime. Já as medidas cautelares pessoais visam a pessoa do acusado, e podem corresponder a uma prisão processual ou uma medida diversa da prisão. Dentre as medidas cautelares diversas da prisão está a suspensão da atividade econômica ou financeira. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais em julgamentos que não aprofundam suficientemente a temática, começaram a entender que a medida cautelar pessoal de suspensão da atividade econômica ou financeira do sujeito ativo do crime pode ser aplicada à pessoa jurídica, mesmo que a ela não seja imposta prisão e que sequer participa do processo penal. Essas interpretações, em sua totalidade, também não fazem análise sobre a adequação, proporcionalidade e necessidade das medidas que impõem aos sócios, muito menos à empresa, pois em determinadas situações violam o livre exercício da atividade econômica, trazendo impacto econômico para a empresa e para as próprias pessoas que dela dependem. Assim, torna-se necessária a preservação da sociedade empresarial, se apresentando como um importante instrumento o Criminal Compliance, como medida de prevenção e mitigação dos riscos penais relacionados à atividade empresarial, a fim de evitar medidas processuais penais drásticas como a suspensão da atividade econômica ou financeira da pessoa jurídica. |