Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Talon, Jean |
Orientador(a): |
Tassinari, Clarissa |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/13152
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Resumo: |
Este trabalho volta-se ao exame sobre os critérios de que teria se valido a legislatura de ocasião ao importar, no projeto do Código de Processo Civil de 2015, institutos típicos da tradição jurídica do common law, notadamente os que sublimam a cultura dos precedentes como elemento construtor do Direito. Assim, especificamente, busca-se no Projeto de Lei do Senado n. 166/10 os critérios que teriam criado um sistema brasileiro de precedentes ao nortear a uniformidade da jurisprudência, além de impor os deveres, a observância, aos juízes e tribunais de manterem-na íntegra e estável. Essas importações, que chegam a levar o esdrúxulo neologismo de commonlização, recebem críticas de toda a sorte pela doutrina jurídica, sobretudo dos que, de olho em critérios históricos, veem que certas categorias institucionais de fora não se adequam ao Brasil, nascido sob o signo do civil law. Sob pesquisa bibliográfica em obras doutrinárias e em diversos documentos emanados por instituições públicas (Judiciário e Legislativo brasileiros), o trabalho percorre um caminho que inicialmente fixou as tradições jurídicas que matizam o do dito Mundo Ocidental. Assim, partindo da concepção de Direito junto à Grécia Clássica e Roma Antiga chega-se às tradições jurídicas do common law e do civil law. Comparadas as tradições, examina-se a problemática do trabalho: as importações ao Brasil de tipos do common law e suas controvérsias. Sob esse influxo, embora a crítica sobre a mens legislatoris, a dita vontade do legislador, busca-se no PLS 166/10 os critérios para a importação. Todo ele esquadrinhado (anteprojeto e justificativas, relatórios de comissões, considerações nas audiências públicas, debates nas sessões junto ao Senado e as inúmeras sugestões da sociedade civil e entidades vinculadas ao Direito) buscar-se-á encontrar os critérios que justifiquem a contento o porquê das importações, algo tão disruptivo ao convolar mudança paradigmática na matriz jurídica nacional, bem por isso merecedor de minuciosa reflexão, detida e desapaixonada. Ademais, operadas as importações, a pesquisa dirige a possibilidade de isso representar a superação do Positivismo Jurídico, além de outras consequências que comunicam o Direito à Política, nomeadamente o ativismo judicial, as reações legislativas a esse fenômeno e as teorias dialógicas entre os Poderes. |