Concretizando direitos: a cooperação judicial internacional por meio das cartas rogatórias no mercosul

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Ballalai, Augusto Assad Luppi
Orientador(a): Saldanha, Jânia Maria Lopes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Escola de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/4548
Resumo: O direito de integração traz consigo novas funcionalidades estatais, fomentadas pela aproximação de seus membros. Uma delas é o estreitamento das relações entre seus poderes judiciários, aumentando a necessidade de melhorar a tramitação de atos judiciais. Esta correspondência passa a ser vista como um procedimento e não mais atos de cortesia internacional. Da mesma maneira, os judiciários devem seguir os procedimentos previstos em suas Constituições nacionais, nas leis internas e nos tratados internacionais. A análise da dúvida do aplicador do direito, no caso o juiz, evidencia como o processo internacional ainda é formado por uma multiplicidade complexa de normas, que deve ser interpretada no sentido de se buscar a eficácia e a economia processuais em detrimento da soberania judiciária, típica do modelo clássico. A pesquisa será conduzida através do método dedutivo, com uso de pesquisa bibliográfica nacional e estrangeira, descrevendo os modelos jurídicos internos dos países-membros do Mercosul e também das normas internacionais, traçando um paralelo com o modelo jurídico europeu. O instrumento processual utilizado para análise crítica são as cartas rogatórias que no Mercosul, tiveram sua função processual ampliada para matérias que antes eram naturais da homologação de sentenças estrangeiras. Tais inovações transformaram as rogatórias em mais importante instrumento processual, enquanto a lide está em curso, mas contrariamente não possui normas processuais claras de como devam ser cumpridas. O tratamento simplista que é dado termina com a criação de uma categoria única de rogatórias, enquanto deveriam haver ao menos três: as rogatórias executórias, de comunicação de atos processuais e de produção de provas. Cada uma delas deveria ter um rito próprio devido à necessidade de se facilitar o curso destas medidas, forçando a repensar o modelo processual vigente e, especificamente, propor algumas mudanças nas normas mercosulinas para harmonizar as normas de processo civil internacional, na tentativa de ordenar a multiplicidade normativa hoje existente.