A cooperação jurídica internacional e as cartas rogatórias passivas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Ghetti, Armen Rizza Madeira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasiliense de Direito Público
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4608
Resumo: Do incremento das relações entre os Estados decorrentes da globalização, surge a necessidade de cooperação entre as Nações. A cooperação jurídica internacional emerge como meio para resolução de conflitos e interesses, assim como arma de combate dos crimes transnacionais, uma vez que o Direito confere segurança às relações jurídicas que se estabelecem em virtude das inter-relações dos Estados soberanos. A cooperação jurídica internacional se instrumentaliza por meio dos institutos jurídicos da extradição, homologação de sentenças estrangeiras, auxílio direto e cartas rogatórias. O cumprimento das cartas rogatórias passivas representa a disponibilidade de um país em participar de forma efetiva na cooperação jurídica internacional que se estabelece entre os Estados de forma a garantir a aplicação da Justiça no mundo globalizado. Em decorrência da Emenda Constitucional nº 45/2004, as cartas rogatórias passivas passaram a ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao estabelecer a Resolução nº 9/2005, tentou criar mecanismos céleres e inovadores que garantam o cumprimento dos atos jurídicos de cooperação, entre eles o auxílio direto. As cartas rogatórias passivas representam um dos mais importantes instrumentos de cooperação jurídica internacional e toda a evolução que se constata da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça demonstra que, o Direito brasileiro está em constante transformação, se adaptando e adequando às necessidades de uma cooperação jurídica cada vez mais efetiva e representativa dos interesses jurídicos transnacionais.