Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Stürmer, Júlio César Maggio |
Orientador(a): |
Streck, Lenio Luiz |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/6881
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Resumo: |
O presente trabalho pretende, a partir da Crítica Hermenêutica do Direito de Lenio Streck, que tem por base uma visão hermenêutico-filosófica do Direito, estudar o processo, estabelecendo uma nova concepção teórica e prática. Para tanto, foi investigado como o processo é compreendido e manejado no Direito brasileiro, em especial no tocante às suas eventuais amarras ao direito privado (instrumento) e ao trato regionalizado (divisão por ramos), confrontando esses elementos com a ideia de unidade ou núcleo fundamental existente no processo. Essa unidade fundamental, cujo conteúdo é atravessado por elementos paradigmáticos, é apresentada como o ponto a partir do qual se deve pensar o processo. Assim, sob aportes filosóficos de Heidegger e Gadamer, procura-se demonstrar que a compreensão é um fenômeno que ocorre de forma única, partindo da pré-compreensão do intérprete, que é povoada por pré-conceitos, alguns legítimos (devem ser considerados), outros não. Fazendo a conexão entre Filosofia e Direito, sustenta-se que é preciso atribuir um sentido adequado ao processo, como processo democrático. Trata-se de uma concepção de processo que respeita os paradigmas entregues pela tradição (jurídica e filosófica). São eles que darão o mundo inserido no qual o intérprete deve compreender adequadamente o processo (direitos, garantias etc.) para a obtenção de repostas (decisões/interpretações) adequadas, na linha defendida por Lenio Streck. Aliado a essa nova visão teórica, tem-se o aspecto prático daí decorrente, em relação ao qual se entende que é necessária a existência de critérios ou de filtros que orientem o intérprete em sua atividade, permitindo que, em sua reflexão, ao “se dar conta de seus pré-juízos”, possa avaliá-los como legítimos ou ilegítimos. Da mesma forma, tais critérios/filtros irão permitir que, além do decisor, os demais membros da comunidade jurídica – partes e doutrina, por exemplo – possam avaliar a adequação da decisão, viabilizando o “constrangimento” (Streck) em busca da resposta adequada. Defende-se, assim, que: a) o processo democrático deve ser considerado como elemento da pré-compreensão e, portanto, condição de possibilidade de toda e qualquer compreensão; b) o processo jurisdicional (seja civil, penal, trabalhista etc.) possui uma unidade – ou núcleo fundamental –, pensada a partir dos paradigmas entregues pela tradição e que dão sentido ao que se nomina de processo democrático. Portanto, considerando o lugar de fala desta tese (paradigmático, como já exposto), a ideia de processo democrático deve atravessar, com todo seu conteúdo, qualquer perspectiva disciplinar de processo, informando, também, o intérprete/aplicador do direito; c) O processo democrático, cujo conteúdo paradigmático é uniforme em todas as áreas do Direito, é um pré-conceito legítimo que deve ser considerado pelo intérprete para que se obtenha uma resposta constitucionalmente adequada. Caso o intérprete não se dê conta desse pré-conceito, ou não o aceite, decidindo sem considerá-lo, a resposta judicial será marcada pela arbitrariedade; d) É necessária a existência de critérios ou de filtros que orientem o intérprete em sua atividade, permitindo que, em sua reflexão, ao “se dar conta de seus pré-juízos”, possa avaliá-los como legítimos ou ilegítimos, contribuindo para a interpretação/resposta adequada. |