A resposta correta em direito como expressão de uma teoria da decisão judicial constitucionalmente adequada

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Faccini Neto, Orlando
Orientador(a): Streck, Lenio Luiz
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Escola de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/3113
Resumo: De que maneira se pode, a partir da hermenêutica jurídica e de uma pré-compreensão constitucional adequada, obter(em)-se resposta(s) correta(s) em Direito ? Essa a indagação por que transita o presente trabalho, pelo qual se pretende forjar uma teoria da decisão judicial. A pesquisa pretenderá apresentar, portanto, a partir da hermenêutica, os caminhos para a obtenção de resposta(s) correta(s) no Direito brasileiro, ainda envolto no paradigma positivista, do qual deriva uma forte discricionariedade judicial, que é tão mais grave quando, atualmente, faz-se exercitável a partir de princípios aleatoriamente criados pelo julgador. A partir disto, procura-se aludir a que as decisões judiciais, em última análise, revelam-se como atos de jurisdição constitucional, por isso que os juízes devem ter uma pré-compreensão constitucional adequada, sobre a qual se pretende, ademais, fazer referência, para assentar que as decisões criminais não podem olvidar que, a partir da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, tem-se o Direito Penal como mecanismo de proteção, que, portanto, não é dado ao legislador renunciar ou tornar insuficiente; que no controle judicial da atividade administrativa, a partir da aceitação do caráter dirigente de nossa Constituição, há o juiz de evitar o reducionismo da análise à mera legalidade, no que afetados os parâmetros desse exercício, que não se limita aos meios empregados pelos entes públicos, mas atina às finalidades que lhe são constitucionalmente determinadas; que, contrariamente ao que tem alvitrado o senso comum, no Direito Privado, as denominadas cláusulas gerais não ampliam o poder discricionário dos juízes, pois os princípios, ao inserirem o mundo prático no Direito, ao revés do que se pensa, não abrem a interpretação, fecham-na; que a obtenção de respostas corretas em Direito, por isso que adequadas constitucionalmente, exige, em termos processuais, o atendimento das garantias constitucionais do processo.