Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Bender, Geomar André |
Orientador(a): |
Reverbel, Carlos Eduardo Dieder |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/253287
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Resumo: |
O propósito do presente trabalho é demonstrar que o processo de impeachment, como instrumento de controle político sobre o governo, não se amolda satisfatoriamente ao arranjo político-institucional brasileiro, especialmente sob a égide da Constituição Federal de 1988, que tem como princípio fundamental a soberania popular. O modelo brasileiro foi importado dos Estados Unidos da América e, assim como lá, o Presidente da República, que acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo, pode ser afastado do cargo pela prática de delitos de natureza política, assim consideradas determinadas infrações que afetam imediata e intensamente a ordem política e o interesse público. Reproduzindo o arranjo político estadunidense, atribuiu-se ao Senado Federal o poder de processar e julgar o Presidente na hipótese de incursão em alguma das condutas definidas como crime de responsabilidade. Contudo, conforme se demonstra, enquanto nos Estados Unidos foi adotada uma regra genérica, consubstanciada na expressão altos crimes e contravenções, que confere ampla discricionariedade de análise, tanto à Câmara dos Representantes quanto ao Senado, no Brasil, por determinação constitucional, as condutas devem ser tipificadas, exigindo, consequentemente, análise jurídica fundamentada. Analisa-se, também, a forma como é escolhido o Chefe do Poder Executivo e o papel que desempenham os Senados brasileiro e estadunidense, em cada ordenamento constitucional, para concluir que o Senado não deveria julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade no Brasil. |