Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Matta, Marcelo Cabistani da |
Orientador(a): |
Oliveira, Júlio César de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/14267
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Resumo: |
Essa dissertação tem como objetivo apresentar uma análise acerca do comportamento do delinqüente em relação ao quantum de pena previsto no Código Penal brasileiro, possuindo como fundamento a teoria economicista do crime e a legislação penal apresentada. Parte-se, em um primeiro momento, para uma explicação da evolução da sanção penal, destacando as teorias que explicam as finalidades das penas. Dá-se ênfase a dois grandes grupos teóricos: teorias absolutas da pena, que utilizam a pena como um juízo de reprovação/retribuição, e as teorias relativas da pena, que fazem da sanção penal um instrumento para impedir que novos crimes aconteçam (prevenção). Na seqüência, apresentase o modelo econômico básico do crime, desenvolvido por Becker (1968) e seus fundamentos teóricos em Beccaria (1764), em Bentham (1781) e na teoria da escolha racional. Esclarece-se que o modelo economicista do crime enquadra-se entre as teorias relativas da pena (prevenção). Ressalta-se que o instituto da pena é um dos principais mecanismos que o Estado possui para alterar o comportamento de potenciais infratores. Explica-se que o sistema criminal brasileiro estabelece como finalidade da pena tanto a reprovação quanto a prevenção. No entanto, considerando que o delinqüente é um ser racional, capaz de antecipar a quantidade de pena a que estaria sujeito caso fosse capturado e condenado, conclui-se que a pena, no contexto da legislação brasileira, perde a sua finalidade precípua de prevenção, uma vez que o agente criminoso constata que seu custo “real” é menor que seu custo “potencial”. Dessa maneira, embora no sistema criminal nacional, a pena possua como fim a reprovação e a prevenção, percebe-se reduzidas as suas características de prevenção, fazendo realmente do crime uma outra atividade, passível de ser realizada por aqueles que assim desejarem. |