Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Lemos, Taís Bigarella |
Orientador(a): |
Ody, Lisiane Feiten Wingert |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/252382
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Resumo: |
A Lei de Direitos Autorais (LDA) prevê que o autor é a pessoa física criadora da obra, a quem pertencem os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. É complexa, no entanto, a atribuição de autoria da criação intelectual quando produzida por um empregado e decorrente de uma relação de emprego, porquanto discute-se a possibilidade de atribuição de titularidade da obra àquele que não é o seu criador originário: o empregador. Nesse sentido, o problema que se pretende resolver com a presente pesquisa é acerca da autoria e da titularidade das obras quando decorrentes de um contrato de trabalho, analisando os paradigmas brasileiro e estadunidense. Além disso, observa-se em que medida a proteção do direito do autor empregado é efetiva e traz segurança às partes no direito brasileiro. A escolha da comparação é justificada em razão da oposição entre o sistema brasileiro (de inspiração no droit d’auteur francês) e o estadunidense (com base no copyright). Enquanto no sistema estadunidense existe uma exceção expressa em lei acerca do tema, denominada work made for hire, atribuindo a autoria originária de obra produzida dentro do escopo do emprego ao empregador; no Brasil, há uma lacuna na LDA. Isto posto, a hipótese é de que, no caso dos Estados Unidos da América, a autoria das criações intelectuais é do empregador, sem grande formalidade e com segurança jurídica, dada a existência de previsão legal. No Brasil, por outro lado, a autoria, na falta de previsão em sentido contrário pela LDA, seria originalmente do empregado pessoa física, ainda que as partes possam convencionar, contratualmente, quanto à titularidade. A lacuna legislativa, no entanto, geraria insegurança e a ausência de efetividade da proteção do autor empregado pelo ordenamento, uma vez que nessa condição ele é considerado subordinado e, assim, vulnerável, o que dificulta a negociação com o seu empregador. O método de pesquisa utilizado é o hipotético-dedutivo e os métodos de procedimento são o funcionalista e contextualizado, de direito comparado, também atentando ao histórico, quando necessário nos pontos abordados. Na primeira parte do trabalho analisa-se o ordenamento estadunidense para, na segunda, tratar do brasileiro. Considerando todos esses fatores, chegou-se ao resultado de que, embora haja debate em ambos os ordenamentos, a lacuna legislativa do ordenamento brasileiro produz maior incerteza na interpretação na matéria, resultando em menor segurança jurídica às partes. |