Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Barkan, Ariel Sigal |
Orientador(a): |
Silva, Luis Renato Ferreira da |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/267365
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Resumo: |
Esta dissertação parte da premissa de que a intenção comum das partes é diretriz metodológica fundamental de aplicação de todas as normas de interpretação contratual no direito brasileiro, e que o art. 113, § 1º, inc. V do Código Civil, na forma em que redigido, apresenta a potencialidade de legitimar soluções interpretativas que se afastem da intenção das partes. Desta forma, por meio desta dissertação propôs-se tentar solucionar o seguinte problema: é possível harmonizar a problemática redação do art. 113, § 1º, inc. V do Código Civil com a diretriz metodológica da intenção comum das partes? Caso positivo, como deve ser feita esta construção? Entende-se que a solução perpassa pela leitura do artigo tendo presentes o cânone da totalidade e a referência à causa final do contrato em sua relevância hermenêutica. Em uma primeira parte, portanto, serão desenvolvidas noções instrumentais acerca do panorama geral da interpretação contratual no direito brasileiro, bem como será analisada a experiência estrangeira dos sistemas de Portugal e da Itália, e a racionalidade da common law em matéria de interpretação contratual, a qual inspirou a redação do inciso V. Munido deste arcabouço, na segunda parte se buscará analisar tecnicamente as deficiências, atuais e potenciais, representadas pelo dispositivo, as quais podem em grande medida ser todas remetidas ao possível afastamento da intenção das partes. Na sequência, inicia-se a embasar as respostas aos problemas, desenvolvendo-se as noções de cânone da totalidade e de fim do negócio jurídico. Por fim, justifica-se que, se o inciso V for lido por estes conceitos, sua aplicação será harmônica com a diretriz da intenção das partes. |