Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Sturtz, Gabriel |
Orientador(a): |
Difini, Luiz Felipe Silveira |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/196709
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Resumo: |
A matéria atinente à base de cálculo do imposto sobre serviços não é questão pacífica, mormente em função de diferentes interpretações levadas a efeito pela doutrina e jurisprudência, bem como a ausência de uniformidade nas leis municipais. A Constituição Federal, como ponto de partida para a definição dos problemas tributários, fornece os critérios para sua solução. As normas constitucionais que definem a competência tributária possuem a dimensão normativa de regra, cuja interpretação se dá priorizando o elemento semântico e o significado da palavra no momento da promulgação da Constituição. A partir destas premissas, afirma-se que o fato gerador da obrigação tributária, constitucionalmente estabelecido por meio da regra de competência, possui uma hipótese normativa que define o aspecto material e, por sua vez, a base de cálculo do tributo. No que diz respeito ao ISS, a Constituição autoriza tributar os serviços definidos na lei complementar. A partir daí se define o serviço como obrigação precípua de fazer que representa um fato que constitui a atividade-fim do prestador. Com isso, busca-se na Constituição, como forma de efetivá-la, os critérios para definir a base de cálculo: razoabilidadeequivalência entre o aspecto material da hipótese e a base de incidência, legalidade, capacidade contributiva e a proibição de tributo com efeito de confisco. Os critérios se aplicam de diversas formas: ora precipuamente um deles, ora em conjunto, demonstrando quais receitas são passíveis de inclusão na base de cálculo e quais não podem integrá-la para as diversas hipóteses de serviços tributados. |