A correta delimitação do critério espacial do imposto sobre serviços de qualquer natureza

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Laks, Larissa Rodrigues
Orientador(a): Difini, Luiz Felipe Silveira
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/211742
Resumo: O presente estudo trata da definição do critério espacial de incidência do ISSQN segundo os princípios constitucionais da autonomia municipal, do federalismo e da territorialidade tributária. Considerando que a distribuição de competências tributárias é formulada de forma rígida pela Constituição Federal, abordaremos a possibilidade de a Lei Complementar nº 116/03, a pretexto de fixar normas gerais e dirimir conflitos de competência em matéria tributária, tenha a possibilidade de alterar a regra definida segundo o princípio da territorialidade tributária, que determina a competência dos municípios dentro de sua área geográfica. Para o desenvolvimento do estudo, abordaremos os critérios integrantes da regra-matriz de incidência do Imposto, segundo o princípio da territorialidade e as possibilidades de relativização deste princípio nas situações que envolvam os chamados serviços multilocais ou fracionados e as importações de serviços. A dissertação tem como tema central a discussão acerca da possibilidade de cobrança do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –, de acordo com a regra estabelecida na legislação complementar, que prevê a incidência do imposto no local onde situado o estabelecimento prestador ou no domicílio do prestador. Nosso objetivo é provar que esta regra não está de acordo com a Constituição Federal e que a correta definição da competência para a cobrança do ISSQN é estipulada segundo o local onde efetivamente prestados os serviços, entendimento este que encontra respaldo nas decisões atualmente proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.