Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Laks, Larissa Rodrigues |
Orientador(a): |
Difini, Luiz Felipe Silveira |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/211742
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Resumo: |
O presente estudo trata da definição do critério espacial de incidência do ISSQN segundo os princípios constitucionais da autonomia municipal, do federalismo e da territorialidade tributária. Considerando que a distribuição de competências tributárias é formulada de forma rígida pela Constituição Federal, abordaremos a possibilidade de a Lei Complementar nº 116/03, a pretexto de fixar normas gerais e dirimir conflitos de competência em matéria tributária, tenha a possibilidade de alterar a regra definida segundo o princípio da territorialidade tributária, que determina a competência dos municípios dentro de sua área geográfica. Para o desenvolvimento do estudo, abordaremos os critérios integrantes da regra-matriz de incidência do Imposto, segundo o princípio da territorialidade e as possibilidades de relativização deste princípio nas situações que envolvam os chamados serviços multilocais ou fracionados e as importações de serviços. A dissertação tem como tema central a discussão acerca da possibilidade de cobrança do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –, de acordo com a regra estabelecida na legislação complementar, que prevê a incidência do imposto no local onde situado o estabelecimento prestador ou no domicílio do prestador. Nosso objetivo é provar que esta regra não está de acordo com a Constituição Federal e que a correta definição da competência para a cobrança do ISSQN é estipulada segundo o local onde efetivamente prestados os serviços, entendimento este que encontra respaldo nas decisões atualmente proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. |