O exercício da competência tributária municipal na delimitação da base de cálculo do imposto sobre serviços

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Alves, Francielli Honorato
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-02082016-231556/
Resumo: A Constituição Federal de 1988 conferiu aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, com exceção dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e dos serviços de comunicação, que são tributados pelos Estados por meio do ICMS. Um dos pontos principais do exercício daquela competência está na delimitação da base de cálculo do ISS, por se tratar do elemento que indicará o montante da riqueza que o contribuinte obteve com a prestação do serviço e sobre o qual o ISS será calculado. É necessário, então, que a base de cálculo definida na lei municipal para a cobrança do ISS tenha estreita relação com o fato jurídico prestar serviço de qualquer natureza, pois é somente a riqueza decorrente dessa materialidade que poderá ser atingida pelo ISS. Sendo assim, caso um Município preveja, em lei própria, que os valores que não foram recebidos pelo prestador como remuneração pelo serviço executado em favor do tomador também devem compor a base de cálculo do ISS, a cobrança desse imposto que se baseie nessa lei será inconstitucional, pois atingirá valores que não revelam capacidade contributiva do prestador do serviço. Considerando-se que a Lei Complementar n.º 116/2003, ao exercer a função de lei complementar nacional prescritora de normas gerais em matéria de cobrança de ISS, estabelece que a sua base de cálculo deve ser o preço do serviço, torna-se necessário verificar quais são os limites semânticos que podem ser atribuídos a essa expressão para que o ISS não seja calculado sobre valores que não representem receita decorrente da prestação de serviço. Para tal análise, primeiramente serão apresentados os critérios que compõem a regra-matriz de incidência do ISS, de tal forma que seja possível demonstrar a relação intrínseca que cada um deles estabelece com a materialidade tributável por meio desse imposto. Relação essa que se destaca no estudo da base de cálculo como critério quantitativo daquela regra-matriz, posto que deve compreender apenas os valores recebidos pelo prestador como remuneração pelo serviço prestado. E para diferenciar esses valores daqueles que são recebidos pelo prestador do serviço do seu tomador como reembolso de despesas, serão propostos alguns critérios objetivos que devem ser aplicados na análise de cada uma das despesas envolvidas em uma prestação do serviço para que se determinem se os valores que serão empregados no seu custeio devem ou não compor a base de cálculo do ISS. Além disso, também serão propostos critérios para diferenciar os valores recebidos pelo prestador que são incorporados ao seu patrimônio daqueles que apenas transitam temporariamente por ele e identificar quais deles sofrerão a incidência do ISS. Por fim, será também analisada a necessidade de prescrição de critérios para o rateio do preço cobrado pela execução concomitante de uma prestação de serviço em estabelecimentos localizados em Municípios diferentes, de tal forma que todos esses Municípios possam definir uma base de cálculo constitucional para a apuração do ISS que cada um tem competência para cobrar sobre esse fato jurídico tributário.