A "reinvenção" do direito alternativo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Miranda, Roberta Drehmer de
Orientador(a): Souza Junior, Cezar Saldanha
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/196557
Resumo: Esta pesquisa tem por objeto investigar o processo sofrido pelo “Direito Alternativo”, na história do pensamento sociológico-jurídico, caracterizador do fenômeno da “reinvenção”, isto é, mutação e/ou transformação do alternativismo, enquanto movimento prático, para uma corrente de pensamento formadora de um imaginário social e jurídico. Há controvérsias, na teoria do Direito, quanto à denominação “Direito Alternativo”, e se efetivamente “existiu” um direito “alternativo” ou se foi apenas um movimento social. Contudo, na visão da Sociologia Jurídica proposta na presente tese, percebeu-se que o “Direito Alternativo” foi um fenômeno sócio-político-jurídico constituído de modo a oferecer uma “resposta” a uma determinada época histórica do pensamento jurídico. Com efeito, perceptível o surgimento do “Direito Alternativo”, primeiramente como um movimento de juristas práticos, em sua grande maioria juízes, no período pós-segunda guerra mundial, momento em que a Europa passava por um processo de reconstrução política e social, e a América Latina vivia o prenúncio dos regimes autoritários e ditatoriais. Cada período político apontado correspondia a um regime e pensamento jurídico, que o apoiava e dava fundamento. O “Direito Alternativo” era, como o próprio termo demonstra, uma “alternativa” ao direito então vigente, no caso, o período do predomínio do pensamento positivista jurídico. Por consequência, o “Direito Alternativo” aliava o social (no que tange às mudanças sociais ocorridas nos anos 60 a 90) ao político e ao jurídico, tendo em vista que, para os chamados “alternativistas”, toda corrente de pensamento jurídico corresponderia a uma ideologia política. Portanto, o direito “tradicional” positivista corresponderia, nessa visão, à política “liberal”, enquanto que o direito “alternativo”, em contrário, significava a “oposição”, quer dizer, uma política “antiliberal”. É neste meio que as correntes dentro do próprio Direito Alternativo se formam: de um lado, os alternativistas “radicais”, de orientação política marxista, e os “moderados”, que se aliam a um pensamento denominado, genericamente, “Teoria Crítica”. Tal divisão entre os alternativistas ficou nítida no Brasil, onde o “Direito Alternativo” conseguiu permanecer como pensamento jurídico, apesar de ter desaparecido enquanto movimento social. Desta forma, com a promulgação da Constituição de 1988, que foi a causa para diversas mudanças sociopolíticas no Brasil, este mesmo “Direito Alternativo” sofreu um processo de “reinvenção”, transmutando-se para três linhas principais de pensamento jurídico: o garantismo penal, o neoconstitucionalismo e os “direitos humanos”. Assim, o que a presente tese quer demonstrar é que tais linhas do direito brasileiro contemporâneo são, em verdade, direito “alternativo” “reinventado”, quer dizer, apesar de suas particularidades são, em verdade, o mesmo direito alternativo dos anos 90.