Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Rosito, Francisco |
Orientador(a): |
Oliveira, Carlos Alberto Alvaro de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/194323
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Resumo: |
O presente trabalho objetivou estruturar uma teoria normativa dos precedentes judiciais como técnica de racionalização da tutela jurisdicional. O objetivo foi definir critérios orientadores para aplicação e superação dos precedentes judiciais. Para tanto, foi examinada a Justiça na atualidade, especialmente o fenômeno incontrolável dos contrastes jurisprudenciais, que comprometem a segurança jurídica e a igualdade na aplicação do direito. No momento seguinte, foram enfrentadas as premissas teóricas, que são a base dogmática necessária à compreensão e à funcionalidade do fenômeno. Por conseguinte, restou desenvolvida a análise dos elementos que compõem a teoria normativa proposta. O caráter normativo da teoria decorre de três fatores principais. Primeiro, a teoria tem fundamento em normas jurídicas, especificamente princípios constitucionais. Segundo, os precedentes judiciais contêm normas jurídicas aplicadas na resolução dos casos concretos. Terceiro, os precedentes exercem funções normativas, ao servirem de fundamento à resolução de casos futuros. Na sequência, foi enfrentada a prática dos precedentes judiciais, tanto na aplicação em seu sentido estrito, como na superação, restando definidos pautas ou critérios de interpretação, próprios à teoria dos precedentes normativos. Essas regras são especialmente importantes para que se tenha um mínimo de controle, a fim de evitar excessos no protagonismo judicial, pois, se aos juízes é reconhecida uma atividade reconstrutiva do direito, não se pode admitir discricionariedade e tampouco arbitrariedade nas decisões judiciais. Por fim, foram analisados os principais instrumentos que permitem constituir precedentes perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de enfrentar o tratamento que tem sido observado pelas duas Cortes. |