Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Kalkmann, Tiago |
Orientador(a): |
Sanguine, Odone |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/194467
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Resumo: |
A pesquisa tem a finalidade de analisar o crime de desacato de maneira crítica e verificar a sua conformidade ao objetivo de proteção a bens jurídicos e aos princípios da legalidade penal e da liberdade de expressão. Do ponto de vista histórico, o desacato tem origem em um discurso hierarquizante que se replica e se atualiza, possibilitando a sua manutenção mesmo após a Constituição Federal. A doutrina tradicional dos manuais evita a análise crítica do crime, limitando-se à repetição das mesmas discussões dogmáticas. O bem jurídico atribuído ao crime pela maioria da doutrina (regular funcionamento das atividades públicas) não se justifica tecnicamente, pois não se verifica o nexo causal entre a conduta individual e a vulneração ao bem jurídico coletivo. A vagueza e a indeterminação do tipo exigem a verificação de sua conformidade com o princípio da legalidade. A natureza material do subprincípio da determinação exige que o tipo penal utilize verbos de significado apreensível pelo leitor e que materializem comportamentos reais determinados. Além disso, se exige a definição da forma mais exaustiva e precisa possível, por meio de normas reguladoras, e não constitutivas, ou seja, que façam referência a fatos, e não a pessoas. O tipo penal do desacato viola as exigências de taxatividade, pois usa verbo de sentido ambíguo, complementado por juízo de valor, não totalmente apartável dos crimes contra a honra e diferenciado por uma referência a pessoas e não a fatos. Portanto, o significado do tipo é preenchido por juízo discricionário, padecendo de inconstitucionalidade. A criminalização do desacato se assenta sob o mito da superioridade ética do Estado, o que implica a impossibilidade de serem dirigidas críticas ou ofensas ao seu representante. Tal vedação, antes de assegurar a regularidade das atividades administrativas, acaba por prejudicar o seu desenvolvimento, tendo em vista o caráter preferencial da liberdade de expressão e instrumental à preservação da democracia. O sistema interamericano de direitos humanos entende pela incompatibilidade das leis de desacato com o exercício da liberdade de expressão, o que leva à conclusão da necessidade de sua exclusão tanto do ponto de vista da constitucionalidade quanto da convencionalidade. |