Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Olivera, Caio Cesar Silva |
Orientador(a): |
Martini, Sandra Regina |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/288570
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Resumo: |
Este estudo fundamenta-se na premissa de existência do Sistema Social da Saúde, diferente do Sistema da Medicina, e que, por meio de sua relevância para o Sistema do Direito, elenca-se como um centralizador de expectativas sociais. Desta forma, da constatação de que sistemas sociais surpassam interesses nacionais, como um Sistema Social Global, necessariamente se direcionará a pesquisa para a premissa de que, da mesma forma, expectativas em torno de sua proteção também serão supranacionais. Assim, como alternativa para proteção ao Sistema Social da Saúde, oferece-se o subsistema do direito penal como seu garantidor de tutela, superados outros subsistemas de proteção, quando da prática de disseminação de desconfiança social frente à sua validade, como uma conduta delitiva, por Pessoas com capacidade para tal, se verificar o enfraquecimento da confiança social no Sistema. Desta forma, a pesquisa vale-se da teoria dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann, bem como da teoria Funcional-Normativista de Gunter Jakobs, a fim de demonstrar como as expectativas sociais carentes de proteção pelo Direito Penal em relação ao Sistema Social da Saúde se estabelecem e reafirmam. Com a finalidade de justificar, portanto, a existência de um corpo normativo estabilizador de uma realidade social supranacional, examinam-se diferentes tipos de pessoas e suas possíveis condutas, concluindo pela adequação de uma jurisdição supranacional, à exemplo do nível de Integração da União Europeia, como alternativa para estabilidade e tutela do Sistema Social da Saúde em nível de Integração Jurídica Supranacional. |