Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Silveira, Rodrigo Mansour Magalhães da |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-02022011-092647/
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Resumo: |
A garantia da publicidade nas investigações criminais e no processo penal constitui um dos princípios fundamentais do processo penal no Estado Democrático de Direito. Representa, de um lado, garantia política de que o poder jurisdicional somente será exercido por intermédio de uma persecução penal transparente, na qual a fiscalização ex parte populi preserva o indivíduo contra o arbítrio Estatal, propiciando ainda a verificação sobre a regularidade das posturas adotadas no procedimento e a observância das demais garantias processuais: imparcialidade do julgador, contraditório, ampla defesa, legalidade e motivação das decisões. A publicidade, vista sob tal aspecto, confere legitimidade à decisão proferida no processo, o que se mostra imprescindível ao exercício do poder no Estado Democrático de Direito, especialmente no que se refere às funções afetas aos órgãos incumbidos da persecução penal e ao Poder Judiciário, que, em regra, não são desempenhadas por agentes escolhidos mediante intervenção popular. De outro lado, a publicidade também exerce o papel de garantia na persecução penal, viabilizando a atuação de outras garantias, por intermédio do acesso irrestrito às partes, procuradores e juiz a todas as informações constantes dos autos, assim propiciando sobretudo um contraditório pleno e o exercício da ampla defesa. É certo, outrossim, que o tema da publicidade na persecução vem, nos dias atuais, ganhando especial relevância. Com efeito, a evolução dos meios tecnológicos, propiciando a difusão quase imediata de informações, notadamente por intermédio de novos equipamentos computadores, câmeras, telefones celulares de última geração etc. , e a inserção social cada vez maior dos meios de comunicação constituem um sério risco aos direitos fundamentais, especialmente à intimidade e vida privada dos cidadãos. E o confronto entre a liberdade de expressão e a intimidade pode emergir no curso da persecução penal, relacionando-se ainda com a publicidade desta. . Como se vê, não bastasse a importância histórica, como conquista democrática do processo, do princípio da publicidade, faz-se atualmente necessária a sua releitura, à luz de uma nova realidade social, na qual os direitos fundamentais e o próprio Estado Democrático de Direito veem-se ameaçados pelo avanço indevido da coletividade na esfera do indivíduo. Avaliar se existe ou não a possibilidade de ser a publicidade processual restringida, e em que medida, para a preservação da intimidade e da vida privada, atualmente mais ameaçadas pelo avanço dos meios tecnológicos e da grande inserção social dos meios de comunicação, que por vezes fazem do processo um espetáculo, é o objetivo deste estudo. |