Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Flores, Cristiano Vilhalba |
Orientador(a): |
Jaeger Junior, Augusto |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/164489
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Resumo: |
No presente trabalho busca-se demonstrar a inovação trazida pela regulamentação dos Estados-partes do Mercosul, especialmente pela brasileira, que conferiu ao particular o direito subjetivo de postular Opiniões Consultivas diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão. Para tanto, destaca-se a condição de sujeito de direito internacional adquirida pelo particular por meio de normas advindas de integrações entre Estados soberanos. Da mesma forma, a importância que possui um tribunal legitimado e com atribuições claras, tendo por exemplos a União Europeia e da Organização dos Estados Americanos, onde o Tribunal de Justiça e Corte Interamericana de Direitos Humanos são reconhecidos como responsáveis diretos pelo sucesso destes blocos. Dentre suas competências, destaca-se o protagonismo que tiveram as suas faces consultivas, representadas pelo reenvio prejudicial e pelas opiniões consultivas, respectivamente, instrumentos que não foram apenas responsáveis pela harmonização das legislações internas com a norma da integração, mas também por criar uma verdadeira cooperação jurisdicional entre organismos jurisdicionais interacionais e as jurisdições nacionais. Institutos que se assemelham às opiniões consultivas do Mercosul, cuja legitimação em postulá-las diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão é conferida ao particular de forma inovadora em processos de integração. |