Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Lucas, Laís Machado |
Orientador(a): |
Santolim, Cesar Viterbo Matos |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/204876
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Resumo: |
A Lei 12.846/2013, que versa sobre as medidas administrativas de combate à corrupção, prevê que a implementação de programas de integridade nas empresas pode ser uma atenuante de pena no caso destas sofrerem uma eventual condenação por práticas lesivas à administração pública. O Decreto 8.240/2015 regulamentou a referida Lei, para estabelecer que a atenuante de pena será entre 1% e 4% do valor fixado como multa no processo administrativo que determinar a condenação. Apesar de nenhuma dessas legislações prever a obrigatoriedade da implementação dos programas de integridade, defende-se que a implementação deles é obrigatória pelo dever de diligência inerente ao cargo de administrador de sociedade. A implementação de um programa de integridade eficaz proporciona ao administrador o cumprimento dos deveres de cuidado, zelo e empenho, intrínsecos ao dever de diligênca, na medida em que mitiga riscos financeiros e reputacionais, reforça os procedimentos de fiscalização, atende a expectativas do mercado, materializa o dever de bem administrar e, ainda, pode servir como defesa pessoal do administrador em uma processo de responsabilidade civil. |