A interpretação mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo : um comentário ao artigo 113, parágrafo primeiro, Inciso IV, do Código Civil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Beck, Rafaela Magalhães
Orientador(a): Silva, Luis Renato Ferreira da
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/273642
Resumo: A Lei da Liberdade Econômica incluiu no artigo 113 do Código Civil o §1º, prevendo regras para a interpretação dos negócios jurídicos. Dentre seus incisos, este trabalho se ocupa em explorar o IV, de acordo com o qual o negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com o sentido que “for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável”. Tal é o critério contra proferentem, cujas raízes remetem ao direito romano, originalmente formulado como ambiguitas contra stipulatorem e, ao longo dos séculos, entrelaçado com o fenômeno favor debitoris. Embora a interpretação contra o redator já fosse bem conhecida do direito brasileiro, havendo artigo específico sobre sua aplicação no próprio Código Civil (423), a inovação trazida amplia seu escopo para além dos contratos de adesão. Essa dissertação se propõe a analisar a ratio por detrás da opção legislativa e, por consequência, investiga como se dá sua incorporação prática, em especial seu âmbito de incidência e requisitos para sua utilização.