Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Peres, Ramiro de Ávila |
Orientador(a): |
Storck, Alfredo Carlos |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/131724
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Resumo: |
Estudamos dois argumentos de Ronald Dworkin contra a tese de que o direito é exclusivamente determinado por fatos sociais. De acordo com o primeiro, positivistas devem concluir que, se dois advogados estiverem usando diferentes critérios factuais para decidir se uma proposição de direito é verdadeira ou falsa, então cada um quer dizer algo distinto do que diz o outro quando afirma o que é o direito – i.e., não há desacordo genuíno entre os dois, pois estão falando de coisas diferentes. O segundo ataca uma visão reducionista da relação entre a tese das fontes e a tese da indeterminação do direito: se uma proposição jurídica x é verdadeira num sistema jurídico se, e somente se, corresponde a uma ‘fonte’, e se isso também vale para a negação de x, então é simples demonstrar que a ausência de uma fonte para x equivale a uma fonte para não-x - logo, o sistema é ou completo, ou inconsistente. As duas conclusões seriam inaceitáveis; portanto, o positivismo deveria ser abandonado em favor de uma concepção interpretativista do direito. Uma possível escapatória a esses argumentos é admitir uma separação o direito propriamente dito – um sistema de normas, para o qual as teses das fontes e da indeterminação são necessariamente verdadeiras – e o raciocínio jurídico, o qual é compatível com desacordos teóricos e a busca da resposta moralmente correta. Contudo, para Dworkin, o debate sobre o conceito de direito então se torna irrelevante (pois sua função era prática: investigar como os juízes devem decidir) e circular, já que os discordantes já assumem, ab ovo, uma certa relação entre direito e moral. Ao final, a disputa precisa ser decidida em função de qual a melhor filosofia prática. |