Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Rocha Junior, Luis Clóvis Machado da |
Orientador(a): |
Ávila, Humberto Bergmann |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/132824
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Resumo: |
Este trabalho estuda e define a norma-sanção de invalidade do ato inconstitucional e os critérios formais e materiais de superação desta norma-regra, a partir da interpretação do art. 27 da Lei 9.868 de 1999. Diferenciam-se a inconstitucionalidade (vicio) e invalidade (sanção) como dois momentos distintos no controle de constitucionalidade. Distinguem-se as diversas sanções à inconstitucionalidade, destacando a sanção de invalidade, a qual incide apenas sobre o ato inconstitucional, com ordinária eficácia temporal ex tunc. A sanção é norma jurídica fundamentada na própria norma constitucional violada, dirigida ao julgador com o conteúdo de invalidar os efeitos jurídicos e fáticos do ato inconstitucional, daí a dispensabilidade de se discutir se se trata de nulidade ou de anulabilidade. É norma-regra, e não princípio jurídico, porque contém um mandamento descrito, de caráter imediatamente comportamental, cujo fim imediato é reafirmar a validade, vigência e eficácia da norma constitucional violada e o fim mediato é reafirmar a supremacia da Constituição. Analisa-se comparativamente a doutrina e a jurisprudência do Direito Americano e Português sobre a modulação dos efeitos da sanção. Posteriormente, a partir do Supremo Tribunal Federal, apresenta-se uma nova compreensão para a supremacia da Constituição, destacando a aptidão dos direitos fundamentais para co-incidirem sobre atos inconstitucionais, preservando certas realidades. Finalmente, constroem-se interpretações da segurança jurídica e do excepcional interesse social, para as qualificar como normas de direito fundamental que poderão incidir no controle de constitucionalidade, justificando a excepcionalização da regra invalidatória. A superação da regra observa requisitos formais e materiais. Ao final, analisam-se decisões do STF que corroboram as idéias apresentadas. |