Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Gessinger, Marcírio Barcellos |
Orientador(a): |
Olivar Jimenez, Martha Lucia |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/283287
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Resumo: |
A presente pesquisa busca compreender como ocorre o processo de aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante haja previsão constitucional de que Direitos Humanos não previstos pela Constituição Federal sejam contemplados pela mesma, parte-se da hipótese de que os referidos tribunais não aplicarão a CADH a partir desse regime jurídico, mas, sim, a utilizarão como instrumento argumentativo nas respectivas decisões. A aplicação da convenção, então, tratar-se-ia mais de uma instrumentalização do que uma subsunção legal. Por outro lado, o marco teórico utilizado será a Sociologia do Campo Jurídico de Pierre Bourdieu, visto que os conceitos constitutivos dessa teoria, como habitus, campo, capital simbólico, entre outros, mostram-se de grande valia a fim de examinar o processo decisório relativo à aplicação do referido tratado. Ainda, a leitura da obra bourdieusiana ocorrerá desde o materialismo histórico dialético marxista na medida que se parte do pressuposto que esse método é o mais adequado para interpretar a realidade material, sendo complementar ao marco teórico principal, o bourdieusiano. De outra banda, realizar-se-á levantamento jurisprudencial, por meio de censo, de acórdãos de ambas as Cortes para que, lançando mão da análise de conteúdo, se possa interpretar os dados jurisprudenciais encontrados, como quais os ministros que mais aplicaram o tratado ou quais os doutrinadores mais citados. Para além das decisões, serão examinados, também, os currículos dos ministros e dos doutrinadores. Por fim, constatou-se que, entre o período analisado, houve poucos acórdãos em que a CADH foi aplicada. Nas poucas vezes em que houve, de fato, sua aplicação, a convenção foi instrumentalizada na busca pela inovação de teses jurídicas que vão de encontro com o estado da arte da jurisprudências dos respectivos tribunais ou pela reafirmação da própria Constituição, figurando, nesses casos, de maneira secundária nos votos dos ministros. A hipótese apresentada, dessa forma, foi confirmada na medida em que a aplicação da CADH, na realidade, trata-se de sua instrumentalização para fins pontuai |