Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Freitas, Marcio dos Santos Alencar |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/121252
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Resumo: |
A boa-fé objetiva vem ganhando projeção no Direito Nacional. O instituto oriundo da fides romana ao longo da história havia entrado em desuso a partir do surgimento da versão subjetiva. Porém, seu conceito foi resgatado na Alemanha entre os Séculos XIX e XX, chegando ao Brasil a partir de sua positivação no CDC. Aos poucos incorporou-se aos demais ramos jurídicos, dentre eles o Processo Civil (art. 5º, NCPC). Apesar de existirem julgados no STF e STJ envolvendo a aplicação deste instituto no Processo Penal, pouco se discute a respeito do mesmo e de sua constitucionalidade. Porém, tendo em vista o dever de garantir a preservação da liberdade individual em face do poder de punir do Estado, a importação de institutos de outros ramos jurídicos para o âmbito penal necessita uma adaptação aos seus princípios, dentre estes o da presunção de inocência. Desse modo, o estudo buscou analisar a adequação da boa-fé objetiva descrita no NCPC ao processo penal por intermédio de julgados dos tribunais superiores, utilizando-se como parâmetro a presunção de inocência sob a óptica Garantista de Luigi Ferrajoli. Tratou-se de uma pesquisa qualitativa e quantitativa, baseada no método dedutivo, a partir de material bibliográfico e documental. Destacou-se a necessidade de se adequar a presunção de inocência ao Garantismo penal em face da releitura de seu significado pelo STF, que enfraquecera a sua noção original. Uma vez passado por este parâmetro principiológico, descreveu-se a boa-fé objetiva em relação a todos os atores envolvidos no processo penal, ressaltando pontos que constituiriam sua violação, tanto no atual código quanto no projeto de lei de reformulação. Em seguida, utilizando-se das palavras de busca ¿boa-fé¿ ADJ ¿objetiva¿ E ¿penal¿ nos sítios do STF e STJ, analisaram-se as decisões prolatadas por seus órgãos colegiados entre 18/03/2016 (entrada em vigor do NCPC) até 31/12/2018, em que, das 59 amostras obtidas, 08 delas envolviam outros ramos do Direito, restando, portanto 51 julgados na seara penal: 5 do STF e 46 do STJ. Inferiu-se que em nenhuma delas havia uma padronização de definição de boa-fé objetiva. Dos julgados do STF, 01 abordava a boa-fé como argumento acessório, constituindo nos demais um dos argumentos principais, detectando-se nestes que 3 envolviam venire e 1 de tu quoque. Constatou-se nos julgados do STJ: 1 detectou a presença da boa-fé; 1 a alegação de violação da boa-fé ocorreu em um voto vencido; 1 o argumento do abuso não foi utilizado na sua base do voto vencedor; 1 representou questão acessória da discussão e 42 constituíram manifestações de violação do instituto. Destes 36 envolviam venire; 5 abusos de direito processual; 1 tu quoque. Entende-se, destarte, que há uma necessidade dos tribunais superiores da padronização de entendimento da boa-fé objetiva dentro de um modelo garantista capaz de respeitar a presunção de inocência. Ademais acredita ser necessário os tribunais constituírem a cultura de precedentes, bem como maior treinamento de seus julgadores a fim de melhor evidenciar casos que envolvam a quebra do dever de lealdade processual. Palavras-chave: Boa-fé objetiva. Princípio da presunção do estado de inocência. Garantismo. Processo penal. Tribunais Superiores. |