Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Dalla Santa, Allana Ariel Wilmsen |
Orientador(a): |
Silveira, Clóvis Eduardo Malinverni da |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ucs.br/11338/9037
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Resumo: |
A Lei de Biossegurança (Lei 11.105 de 2005) conferiu à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) a competência para julgar e aprovar comercialmente os OGMs. Uma das diretrizes balizadoras da política de biossegurança e de atuação da instância administrativa é o princípio da precaução. São parâmetros de verificação da aplicação da precaução, (i) informação, transparência e participação pública na decisão, (ii) avaliação de riscos ou vantagens/inconvenientes, (iii) dever de continuidade de pesquisa ou (iv) previsão de prazo para revisão das decisões tomadas. Formula-se, nesse ponto, como questões norteadoras da pesquisa: o princípio da precaução é expressamente utilizado nas demandas e respostas jurisdicionais às pretensões de impugnação das aprovações comerciais de plantas geneticamente modificadas (PGM) no âmbito do STF e STJ? Além disso, os fundamentos teóricos e procedimentais empregados nos julgados pelo Estado-juiz no âmbito do STJ e STF atendem aos parâmetros informadores do "princípio de precaução"? As reflexões se dão a partir do método materialista dialético. A pesquisa confirmou a hipótese de maneira parcial: O princípio da precaução não é utilizado para contestar as aprovações da CTNBio, pois a temática não é sequer judicializada nos âmbitos do STJ e STF. No entanto, na jurisprudência do STJ sobre o princípio da precaução existem fortes inconsistências teóricas, estando ausentes práticas procedimentais sistemáticas que possam identificar um princípio de precaução consistente e operativo. Conclui-se que, no sistema judiciário em matéria de biossegurança, não fica evidenciado o comprometimento com o rigor conceitual na aplicação do princípio da precaução e com a efetividade em revisar/fiscalizar as decisões da CTNBio, de forma que tal fenômeno constituiria caso sintomático de uma crise da jurisdição. [resumo fornecido pelo autor] |