Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Pellenz, Fernando |
Orientador(a): |
Silva, Leonardo Xavier da |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/233166
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Resumo: |
O atual cenário macroeconômico, altamente competitivo, vem desafiando cada vez mais as atividades empresariais. A crise das empresas, embora traumática para si e para a sociedade, constitui-se elemento intrínseco da atividade economicamente organizada. E a situação não é diferente para as cooperativas agropecuárias que, com viés empresarial, também estão sujeitas a falhas. No entanto, para enfrentar uma situação de crise financeira, as cooperativas não podem se valer da recuperação judicial, disponível apenas para a sociedade empresária. Resta a elas unicamente a moratória prevista no procedimento liquidatório da Lei 5.764/1971. Mas este mecanismo é de fato eficiente para preservar a cooperativa e possibilitar a sua reestruturação? O presenta trabalho mostra que não. Ao pesquisar todos os casos de cooperativas agropecuárias do Rio Grande do Sul que se submeteram ao processo liquidatório no período de 1994 até 2017, com base em dados obtidos nos arquivos do órgão oficial de registro, o estudo revela um percentual de êxito de apenas 33%. Ao evidenciar empiricamente o baixo percentual de efetiva recuperação, o estudo preenche uma lacuna na literatura, já que até então a maioria dos estudos relacionados ao tema tem se limitado a tratar de problemas de gestão. Os resultados demonstram a necessidade de atualização na legislação brasileira de um importante marco regulatório, formulado ainda do início da década de 1970. Uma das maneiras seria incluir na lei de regência cooperativa mecanismos que objetivem preservar a cooperativa ao invés de dissolvê-la em momentos de crise. Estimular e dar mais segurança jurídica aos processos de incorporação e fusão também poderia evitar que cooperativas em crise sucumbissem. Seja qual for a situação de crise enfrentada, a transparência do processo liquidatório, não apenas aos sócios mas também aos credores, é imprescindível na busca da sobrevivência da cooperativa. |