Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Carpes, Artur Thompsen |
Orientador(a): |
Knijnik, Danilo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/207209
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Resumo: |
Falar em nexo de causalidade supõe reconhecer determinado evento como “causa”, outro como “efeito”, além da existência de uma relação entre estes. Só é possível qualificar determinado evento como “causa” mediante raciocínio lógico, isto é, através de interpretação acerca da relação que se estabelece entre dois eventos, um anterior e o seu respectivo efeito. Tal relação não é de uma simples associação e não possui, portanto, natureza exclusivamente fática, dependendo sempre de significativo grau de reflexão. A notória complexidade da prova do nexo de causalidade decorre de semelhante constatação: trata-se de fenômeno não absolutamente empírico, do que decorrem dificuldades na sua demonstração em juízo e, por conseguinte, óbices à efetividade da tutela do direito da vítima do dano. A presente tese busca definir os contornos da prova do nexo de causalidade, de sorte a apontar critérios objetivos que proporcionem sua racionalização e facilitação em juízo. Parte-se da premissa de que a verdade a ser buscada no processo civil é aquela que assume caráter de probabilidade preponderante em relação à hipótese contrária. A probabilidade, de sua vez, decorre da valoração das provas produzidas a respeito da causalidade específica, ou seja, a partir do critério da probabilidade baconiana. A teoria da causalidade adequada demanda a utilização do id plerumque accidit ou lei de cobertura para aferir o nexo de causalidade, o que implica, no mais das vezes, em prová-lo por presunção através de raciocínio lógico de natureza indutiva. Não é possível confundir o nexo de causalidade com a causalidade geral, medida através de cálculo estatístico, porque tal conceito não se presta a aferir a relação particular existente entre os eventos. Definidas as premissas conceituais em torno do conceito de nexo de causalidade e de verdade, são apontados os critérios a partir dos quais será possível racionalizar a atividade probatória, mediante a correta delimitação da prova do nexo de causalidade, o juízo de sua admissibilidade, a produção da prova, sua valoração e decisão quanto ao juízo de fato no processo civil brasileiro. |