Capacidade contributiva subjetiva e tributação indireta : uma conciliação necessária

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Fachini, Laura Stefenon
Orientador(a): Difini, Luiz Felipe Silveira
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/230469
Resumo: O princípio da capacidade contributiva, de origem longínqua, determina que a tributação seja equitativa, incidindo conforme a efetiva força econômica visada. Representa uma das aplicações do princípio da igualdade na esfera tributária, possuindo íntima relação com a justiça fiscal. Encontra-se expressamente previsto na Constituição de 1988, sendo de observância obrigatória no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da capacidade contributiva projeta seus efeitos sobre o sistema tributário como um todo, impondo a observância de certas diretrizes na criação e na aplicação das normas impositivas. Neste trabalho, destacam-se duas imposições da capacidade contributiva ao sistema tributário: (i) a proteção ao mínimo existencial e (ii) a vedação à regressividade, quando considerado o conjunto global de normas impositivas. A doutrina aponta que a maior dificuldade para realizar as imposições do princípio da capacidade contributiva encontra-se na tributação indireta, incidente sobre o consumo. Isso porque nesse tipo de imposição não seria possível verificar a força econômica de cada um dos consumidores finais. Por essa razão, o princípio da capacidade contributiva é aplicado aos tributos indiretos tão somente em seu aspecto objetivo, por meio da seletividade. Como consequência, as características particulares de quem efetivamente suporta o encargo fiscal não são consideradas na fixação do montante devido a título de tributo. A determinação desse montante, ao invés, leva em conta a essencialidade dos bens ou serviços adquiridos. Contudo, considerando que o princípio da capacidade contributiva dá preferência ao tratamento particularizado e à personalização, necessário verificar se a atual conformação do sistema tributário brasileiro, que opta pela aplicação tão somente da capacidade contributiva objetiva à tributação indireta e que atribui elevada importância a esse tipo de imposição, é capaz de realizar as proteções preconizadas pelo princípio. Ou seja, é preciso verificar se o mínimo existencial é respeitado e se o sistema tributário, em sua globalidade, não apresenta caráter regressivo. Com o objetivo de verificar a suficiência ou não do modelo atual de tributação para realização do princípio, o presente trabalho examina o princípio da capacidade contributiva e suas funções, bem como a estrutura do sistema tributário brasileiro. Utiliza, para tanto, de pesquisa bibliográfica e de dados estatísticos. Os resultados encontrados demonstram um cenário alarmante: um sistema tributário incapaz de realizar as imposições da capacidade contributiva, porque fortemente regressivo e violador do mínimo existencial. Neste cenário, a conciliação da capacidade contributiva subjetiva com a tributação indireta surge como medida possível e necessária para reverter o preocupante quadro; providência indispensável para permitir a concretização plena do princípio da capacidade contributiva e para possibilitar a realização da almejada justiça fiscal.