Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Cavalcanti, João Helder Dantas
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Orientador(a): |
Solon, Ari Marcelo
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/23903
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Resumo: |
O presente estudo tem por objetivo analisar a incidência do princípio da igualdade na aplicação da lei e do precedente judicial, quando o mesmo magistrado ou Corte, e os Tribunais, principalmente os Superiores porque possuem a missão de uniformizar a jurisprudência nacional decidem causas iguais de forma diferentes. Esta divergência não se coaduna com o modelo de Estado, com a Constituição e com os objetivos da República, além de violar direitos e garantias fundamentais. Leibholz e Radbruch formularam conceitos de Direito, Justiça e Igualdade. As desigualdades econômicas, sociais, políticas e culturais dificultam o acesso à justiça e à ordem jurídica justa, deixando os menos favorecidos que são os mais necessitados mais expostos a situações que reclamam por justiça. O desenvolvimento nacional é inclusivo e todo projeto voltado a este fim deve levar em conta esta característica. A legitimidade é essencial à democracia política, social e econômica de qualquer nação. O princípio da igualdade é, como bem disse Radbruch, a medula da Justiça. Quando a igualdade é violada o Direito e a Justiça devem ser restabelecidos. O juiz está vinculado eticamente com sua decisão. Para modificá-la quando se depara com um outro caso, porém igual àquele anteriormente apreciado, deve justificar de forma fundamentada, razoável e racional as razões pelas quais decidiu alterar seu ponto de vista, demonstrando também que essa alteração tem amparo em posições doutrinárias anteriores e que esta nova maneira de pensar será adotada para todos os casos futuros, de modo a não caracterizar julgamento ad personam, violador do princípio da igualdade, do juízo natural, do dever de imparcialidade, do devido processo legal e de outras garantias e direitos fundamentais. Comprovada a violação a esse direito e garantia fundamental do cidadão este pode acionar a Corte Interamericana de Direitos Humanos para que o Estado brasileiro repare o dano que lhe foi causado pela promessa não cumprida. O desrespeito às regras do jogo conduz a uma situação extremamente grave, porque só o Estado de Exceção que chega até a contrariar a idéia de Direito poderia, ainda que em tese, porque a Corte Interamericana já se posicionou com restrições a essa idéia, suspender os direitos e garantias fundamentais do cidadão. O princípio da igualdade, portanto, inspira a ordem jurídica interna e todo o arcabouço do Direito Internacional dos Direitos Humanos, cabendo ao Estado velar diuturnamente por sua plena aplicação. |