A responsabilidade penal da pessoa jurídica sob a ótica do risco reputacional: a necessidade de regulamentação específica do inquérito policial empresarial no brasil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Gonçalves, Fernando David de Melo
Orientador(a): Smanio, Gianpaolo Poggio
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Presbiteriana Mackenzie
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://dspace.mackenzie.br/handle/10899/33606
Resumo: Neste trabalho pretendeu-se esmiuçar o tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica, considerando-se, inclusive, a inevitável oscilação no capital reputacional das empresas a partir de notícias não confirmadas de infrações penais ou condutas corporativas desajustadas, para concluir pela necessidade de regulação específica no Brasil do inquérito policial empresarial (contribuição que se vislumbra inovadora no cenário jurídico atual). Para tanto, abordou-se, inicialmente, o conceito de ―empresa‖ para este estudo, bem como a evolução da responsabilidade social corporativa e sua imbricação com o Estado na consecução de objetivos constitucionais, sem perder de vista a trepidação do valor de face de ações – negociadas em Bolsa – observada em virtude das crises cíclicas do capitalismo e de seus consectários na postura de investidores que, cada vez mais, consideram importante avaliar aspectos reputacionais da empresa. A seguir, no segundo capítulo, foi exposta a evolução dos mecanismos jurídicos aptos a combater o abuso de personalidade jurídica, contextualizando-se a teoria ultra vires societatis. Enfatizou-se, nesse passo, a problemática da responsabilidade penal da pessoa jurídica que é certa no Brasil, inclusive com superação da tese da ―dupla imputação‖, mas carece de instrumento hábil a delinear as culpabilidades individuais e corporativas no contexto de delito empresarial, sendo o Direito Administrativo Sancionador insuficiente para lidar, com profundidade e equidade, com as peculiaridades inerentes à persecução estatal de desvios corporativos, sobretudo no tocante à salvaguarda de direitos e garantias processuais de liberdade. Exemplo emblemático deste déficit persecutório estaria na figura do ―devedor contumaz‖, entendido como verdadeiro elo entre a licitude empresarial e a criminalidade organizada na senda corporativa. Assim, adentrou-se no terceiro capítulo para demonstrar, de partida, a inexistência de investigação criminal no Brasil que tenha o condão de dissociar o agir criminal da pessoa física e o da pessoa jurídica. Primeiro, apresentaram-se os órgãos públicos envolvidos para concluir pela disfuncionalidade quanto à finalidade proposta. Após, selecionaram-se seis casos (entre eles, ―Brumadinho‖ e Setor de Operações Estruturadas da ―Odebrech‖), cujas análises revelam, na ótica deste estudo, boa dose de sobreposição de responsabilidades penais e descompasso entre a reprimenda criminal e efetiva contribuição (positiva e negativa) da pessoa física e do ente coletivo, a demonstrar constantes e deletérias generalizações de tratamento. Nesse pormenor, colacionaram-se dados estatísticos relacionados ao volume (diminuto) de condenações criminais impostas às pessoas jurídicas no Brasil e coleta jurisprudencial abalizada, de modo a fazer notar a dificuldade de concretizar o mandamento constitucional de criminalização da pessoa jurídica, o qual foi ampliado por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Logo, identificou-se a necessidade de edificação de novel instrumento: ―inquérito policial empresarial‖. Este, com base na filosofia da ―devida investigação criminal‖, seria capaz de delimitar as culpabilidades individuais e coletivas em meio ao crime corporativo, racionalizando a aplicação da teoria do domínio do fato (efeito interno). Faria, ainda, a depuração da livre concorrência com desestímulo à criação e manutenção de ―empresas do crime‖ (efeito externo), além de servir de substrato fático a processos administrativos e cíveis em geral (efeito extrapenal ou expansivo)