Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Aranha, Marina Domingues de Castro Camargo
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Orientador(a): |
Pinto, Felipe Chiarello de Souza
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/23862
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Resumo: |
À vista da assimetria existente nas relações de trabalho, bem como pelos poderes conferidos ao empregador, observamos em diversas oportunidades decisões e manifestações tão imperativas quanto aquelas provindas do Estado, o que torna o estudo da eficácia horizontal dos direitos fundamentais especialmente relevante nesta seara. Outro ponto importante a se atentar é que a legislação trabalhista não contempla preceitos específicos referentes à proteção do direito à intimidade dos trabalhadores, aplicando-se nesta esfera as regras constitucionais gerais sobre o tema, sendo certo que, como um direito fundamental, é irrenunciável e de fruição geral. Verificamos, ainda, que o direito à propriedade também é constitucionalmente assegurado como direito fundamental e, consequentemente, deve ser tutelado pelo Estado, inclusive na seara trabalhista, como um direito do empregador. Diante deste conflito, no presente trabalho vamos refletir sobre as variáveis envolvidas no conceito de eficácia dos direitos fundamentais e teorias existentes acerca de sua aplicabilidade, notadamente nas relações interparticulares. Buscaremos, além disso, o conceito de direito à intimidade do empregado em contraponto com o direito à propriedade do empregador. Em seguida, traçaremos um panorama sobre os poderes do empregador, esmiuçando suas facetas e limites, para estabelecer a extensão e fruição do direito à intimidade no ambiente de trabalho, pormenorizando, ainda, entendimentos jurisprudenciais emblemáticos sobre o tema posteriores à Constituição de 1988. |