A liberdade de organização religiosa como expressão de cidadania numa ordem constitucional inclusiva

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2006
Autor(a) principal: Santos Junior, Aloisio Cristovam dos lattes
Orientador(a): Bercovici, Gilberto lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso embargado
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Presbiteriana Mackenzie
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/23915
Resumo: Dentre as formas de expressão da liberdade religiosa, o direito à liberdade de organização religiosa suscita as maiores incompreensões, seja porque os estudiosos não lhe dedicam a mesma atenção conferida às liberdades de crença e de culto, seja porque são enormes as dificuldades para distinguir com nitidez até onde o Estado deve abster-se de interferir no desenvolvimento organizacional dos grupos religiosos. A liberdade de organização religiosa, no ordenamento jurídico brasileiro, tem uma considerável amplitude, por se fundar num modelo de laicidade estatal que favorece o fenômeno religioso e, ao mesmo tempo, prima pela igualdade de tratamento dos diferentes grupos religiosos, independentemente do número de adeptos ou de sua origem. No direito pátrio, a liberdade de organização religiosa compreende a livre criação, a livre ordenação, a livre estruturação interna e o livre funcionamento das organizações religiosas. Estas têm sua existência jurídica derivada diretamente do preceito constitucional que afasta a interferência estatal no seu processo de criação e de desenvolvimento, daí porque não estão obrigadas a adquirir a personalidade jurídica de direito civil, que se trata de um direito que podem ou não exercitar. Quando adquirem personalidade jurídica de direito civil, as organizações religiosas têm a natureza de pessoas jurídicas de direito privado, incluindo-se a Igreja Católica, pois o reconhecimento da personalidade pública da Santa Sé está limitado à organização política sediada no Estado do Vaticano e não se confunde com a organização religiosa em atuação no país, cujo ordenamento situa-se abaixo do ordenamento estatal brasileiro. A liberdade de organização religiosa protege as organizações religiosas em atenção ao fato de que as finalidades institucionais religiosas, dentre as quais se destaca o culto, têm o seu valor reconhecido pelo ordenamento constitucional. Por isso, não protege as organizações que, sob a identificação de religiosas, estejam desviadas de sua finalidade, exercitando atividades econômicas ou mercadejando a fé. Os limites da liberdade de organização religiosa encontram-se no interesse público e no interesse dos próprios integrantes dos grupos religiosos organizados.