Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Silva, Amanda Scalisse
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Orientador(a): |
Florêncio Filho, Marco Aurélio Pinto
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/24122
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Resumo: |
O objetivo central da presente dissertação é a análise da repercussão dos acordos de leniência anticorrupção no processo penal. Referido instituto foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, a qual inaugurou a possibilidade de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública nacional e estrangeira, limitando, assim, em tese, seus efeitos a tais searas. Ocorre que, devido a possibilidade de os ilícitos trazidos pela Lei Anticorrupção amoldarem-se a tipos penais, tais como os crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro, sua aplicação está repercutindo também na esfera criminal de responsabilização. Especialmente no que toca aos acordos de leniência, ante a ausência de previsão legal de seus efeitos criminais, surgem diversos questionamentos sobre sua celebração, relacionados aos direitos e garantias dos indivíduos que o aderem. Tal constatação é diametralmente oposta à racionalidade econômica inerente ao instituto da leniência e aos fundamentos necessários para sua eficácia, tendo em vista que o mesmo, ao não possuir clareza e certeza, perde a atratividade necessária para que os potenciais beneficiários colaborem com o Poder Público. Os programas de leniência não são novidade nos ordenamentos jurídicos nacional e internacional, tendo tido ampla aplicação na esfera de defesa da concorrência. No âmbito do direito concorrencial, tanto nos Estados Unidos, país de origem dos acordos de leniência, como no Brasil, a prática demonstrou que os programas de leniência só passaram a ser efetivos e gerar resultados para o Estado a partir de reformas legislativas e práticas que lhes garantiram maior transparência e segurança em relação aos procedimentos e benefícios ofertados às pessoas físicas e jurídicas, bem como, especificamente na experiência brasileira, na ampliação do alcance de seus efeitos na esfera penal e na determinação de participação do Ministério Público nas negociações. Justamente por seu sucesso na seara antitruste, o acordo de leniência foi implementado no sistema de combate à corrupção brasileiro. Assim, ainda que seja necessário que o legislador não replique o modelo de programa de leniência antitruste sem adaptá-lo às especificidades dos ilícitos de corrupção, é essencial que se atente para as experiências no direito antitruste, e nos fundamentos obtidos a partir delas, para estruturação de um modelo efetivo. Desse modo, uma vez verificada a omissão da Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013) de previsão específica acerca de seus efeitos criminais, deve-se, para garantir a eficiência do programa de leniência por ela instituído, perseguir tais fundamentos na prática, sempre tomando por base o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, os direitos e garantias individuais. |