Os tribunais de contas, jurisdição e eficácia e efetividade de suas decisões

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Salomão, Eduardo Mendonça [UNESP]
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11449/144405
Resumo: O desenvolvimento do controle das contas e dinheiros públicos acompanha a evolução do homem no tempo. Desde as sociedades mais antigas, após o advento do Estado e a necessidade de arrecadação de impostos para o custeio público, os sistemas de controle surgem, se proliferam e coexistem em diferentes regiões do globo terrestre. A separação dos Poderes do Estado, advinda de Montesquieu, estabeleceu a divisão clássica entre os blocos orgânicos que se convencionaram chamar de Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Nesta senda, sob análise global, o órgão de controle nos Estados pode estar atrelado a algum dos três poderes mencionados, também podendo coexistir autonomamente, ou, ainda, existir na forma de um novo poder, um quarto Poder Controlador. No Brasil, não é novidade a opção pelo sistema clássico com três blocos orgânicos, cada qual com sua respectiva atribuição ou função principal, bem como também funções exercidas por excepcionalidade. O objetivo maior da tripartição é, justamente, o balanceamento e controle dos Poderes, impondo freios e contrapesos, sistema elucidado pelos Federalistas norte-americanos. Destarte, desde as primeiras normas acerca do órgão de controle, chamados no Brasil de Tribunais de Contas, inúmeras duvidas foram surgindo, parte destas por questões do vocábulo empregado e outras oriundas das doutrinas e interpretações do direito pátrio. Entre as questões nebulosas e controvertidas sobre o Tribunal de Contas, no Brasil, estão o seu posicionamento constitucional, a natureza jurídica deste órgão, sua autonomia ou subordinação, a natureza jurídica de suas decisões, bem como, se este exerce ou não função jurisdicional. No mesmo sentido, a questão de exercício auxiliar no controle externo das contas do executivo pelo legislativo, para final decisão, e, a possibilidade de revisão de suas decisões pelo poder judiciário pode gerar novas dúvidas. Na atual Constituição de 1988, as funções dos Tribunais de Contas foram delineadas e, da análise normativa dos dispositivos desta Carta Magna fora possível extrair a jurisdição anômala exercida pela Corte em comento. Levando em consideração a unidade jurisdicional, e os limites das decisões dos Tribunais de Contas da União ou dos Estados, percebe-se as possibilidades e impossibilidades de sua atuação. Pode-se, inclusive, averiguar, no trato de suas decisões, se há eficácia e efetividade em suas decisões, e em qual medida o sistema jurisdicional Brasileiro colabora para este fato.