Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Andreetta, Arthur Bucciarelli |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/202720
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Resumo: |
O Brasil apresenta 44 entidades potencialmente fiscalizadoras de segurança de barragens, das quais, 33 são fiscalizadoras efetivas com barragens cadastradas, destas 4 são agências federais e 29 regionais, onde 2 são entidades que regulam barragens destinadas apenas à resíduos industriais e 27 são destinadas a regulação de barragens de usos múltiplos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, uma para cada Unidade da Federação. O Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens contabilizou, à luz do Relatório de Segurança de Barragens 2019, 19.388 empreendimentos, dos quais, 17.452 são fiscalizados pelos 27 órgãos estaduais de recursos hídricos. Ao comparar essa quantidade de barragens com as 173.125 massas d’água de origem artificial levantadas no país, conclui-se que cerca de apenas 10% correspondem as barragens, o que não reflete a real situação. A Lei Federal n° 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), legisla sobre apenas 3.827 dessas barragens estaduais, a partir de 34 diferentes marcos regulatórios obtidos por este trabalho. Comparou-se esses regulamentos com a Resolução n° 236/2017, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que fiscaliza as barragens de usos múltiplos em rios de domínio da União. Essa avaliação comparativa demostrou não haver uniformização entre os marcos regulatórios, sendo que, dos instrumentos da PNSB analisados, os prazos de elaboração da Revisão Periódica de Segurança possuem apenas 19% dos estados conforme a Resolução n° 236, enquanto que para o conteúdo do Plano de Ação de Emergência, 81% dos estados são análogos à ANA. Por tal razão, elaborou-se o produto desta dissertação, o Guia de Orientação para Atendimento aos Marcos Regulatórios Estaduais de Segurança de Barragens. Realizou-se ainda, uma avaliação concisa da experiência internacional, a partir de seis países estudados: África do Sul, Argentina, Austrália, China, Estados Unidos e Portugal, em busca de boas prática a serem replicadas à legislação nacional. Analisou-se também, a Lei Federal n°14.066, de 30 de setembro de 2020, que alterou a Lei de Segurança de Barragens, destacando seus avanços e cuidados para evitar os possíveis retrocessos. Este trabalho está alinhado aos seguintes ODS da ONU: 3, 4, 6, 9, 11 e 17. |