Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Asse, Vilja Marques [UNESP] |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/89886
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Resumo: |
O trabalho visa investigar a admissibilidade da terceirização no setor público, suas peculiaridades e a responsabilização do ente público, haja vista a ausência de norma específica em relação à responsabilidade, em caso de terceirização, construída através de entendimentos jurisprudenciais, a qual encontra questionamentos acerca da responsabilização diante do que dispõe a Lei de Licitação, em seu art. 71, em confronto com as disposições contidas nos artigos 1º, 37, par. 6º, 170, 173 e 193 da Constituição Federal. O intérprete da norma jurídica não se deve ater apenas à interpretação gramatical, sobretudo no que diz respeito à responsabilização dispensada à Administração Pública na Lei de Licitação, devendo o intérprete utilizar-se da interpretação lógico-sistemática e teleológica da Lei de Licitação em confronto com o disposto constitucionalmente, permitindo a responsabilização do ente público, nos casos de terceirização. Esta no setor público sofre limitações, diante do comando legal insculpido no inciso II do art. 37 da Carta magna, que exige a prévia aprovação, em concurso público, para a investidura em cargo ou emprego público, à exceção dos cargos de livre provimento. A terceirização no setor público tem como traço diferencial, com o setor privado, a não formação de emprego com a Administração direta, indireta ou fundacional. A terceirização é uma tendência mundial irreversível, mas não podemos deixar que ela seja utilizada para fraudar os direitos dos trabalhadores, contribuindo, deste modo, para a perpetuação das injustiças, tornando-se cada vez mais perversa, o que, em última análise, acaba gerando o fim da própria terceirização. |