Direito previdenciário e tutela urgente: concessão e revogação da tutela antecipada e a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Souza, Peterson de [UNESP]
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11449/89865
Resumo: O autor procurou na presente dissertação demonstrar que o instituto da antecipação da tutela configura uma forma de prestação jurisdicional mais célere no que se refere à concessão de benefícios previdenciários, estando em plena consonância com os princípios constitucionais da efetividade do processo e da dignidade da pessoa humana. Pretendeu evidenciar que a possibilidade de revogação da tutela concedida, em virtude de improcedência do pedido ao final do processo, com a conseqüente suspensão do benefício previdenciário anteriormente implantado, não pode ser invocada como empecilho à utilização deste instituto, pois a Seguridade Social engloba a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde, permitindo ao Estado alocar em qualquer dos orçamentos as verbas destinadas a este fim, se necessário. Buscou esclarecer que as tentativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de reaver as quantias pagas em decorrência de decisões de antecipação da tutela posteriormente revogadas, por meio de execução nos próprios autos ou ação executiva autônoma, não devem prosperar, observada, dentre outros motivos também analisados, a natureza alimentar da verba. Os dados levantados na pesquisa revelaram que a antecipação da tutela, nos processos cujo objeto é a concessão de benefícios previdenciários, é um instrumento processual do qual o autor (segurado) não pode prescindir, na medida em que traz efetividade ao processo e, por conseqüência, à Justiça. A pesquisa demonstrou, ainda, que mesmo não sendo requerida pelo autor (segurado), a medida antecipatória deve ser utilizada de forma incessante por todos os magistrados que analisam as ações de concessão de benefícios previdenciários, ante o inegável resultado prático por ela causado, com solução rápida e eficiente de controvérsias que antes perduravam por diversos anos