Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Moreira, Adriano |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/144371
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Resumo: |
Defendemos nesta pesquisa que o ECA apresenta diversos pontos de ruptura em relação aos antigos códigos de menores que o antecederam. Estes, em linhas gerais, constituíam-se como um arcabouço legal de caráter punitivo, fundamentado em práticas de vigilância e disciplina, destinadas, sobremaneira, a crianças e adolescentes pobres, concebidos como objetos de medidas judiciais e seres com propensão à imoralidade, à mendicância e ao crime (seja qualificando-os de abandonados, delinquentes, imorais ou em situação irregular). O ECA, ao contrário: afirma a criança e o adolescente como sujeitos peculiares, em processo de formação, que possuem diversos direitos; atribui, primariamente ao Estado, mas também à família e à sociedade, o dever de efetivar, com absoluta prioridade, os direitos consagrados a estes indivíduos; estabelece instrumentos de exigibilidade judicial e administrativa de direitos (ação mandamental e o Conselho Tutelar); e institui mecanismos de participação e de controle social (Conselho de Direitos e Conselho Tutelar), por meio dos quais, é possibilitado à sociedade interferir na elaboração, na execução e na avaliação das políticas públicas. Dentre estes quatro elementos, um nos pareceu o mais importante, ou seja, o grande ponto de ruptura introduzido pelo ECA: o Conselho de Direitos, a quem foi atribuída a responsabilidade de fazer com que as concepções e as ações propostas pela lei sejam colocadas em movimento e se materializem. Entretanto, com bases nos dados coletados (a partir de resoluções/deliberações proferidas pelo CONANDA, pelo CONDECA/SP e pelo CMDCA/Rio Claro), consideramos que este órgão não desempenha plenamente e satisfatoriamente sua função de controlador das políticas públicas na área da infância e da adolescência no país, tampouco tem promovido, efetivamente, uma articulação de esforços entre a União, os Estados e os municípios para a criação, o melhoramento e o reordenamento de serviços em prol de crianças e adolescentes. Ainda assim, avaliamos que, se por um lado, o Conselho de Direitos ainda não concretizou as diversas rupturas promovidas pelo ECA no plano formal, por outro, há indícios de que ele está trilhando um caminho para este fim. Tratou-se de pesquisa documental, de cunho qualitativo, em que recorremos à análise de conteúdo. Palavras-chave: ECA. Menorismo. Infância e Adolescência. Conselho de Direitos. Conselho Tutelar. |