Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Ishikawa, Mauro Issamu [UNESP] |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/101936
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Resumo: |
O tema georreferenciamento está causando um grande movimento no setor rural. Profissionais da área de agronomia, levantamentos, proprietários e produtores rurais, cartorários e tabeliães, empreendedores imobiliários e corretores de imóveis, enfim uma gama de profissionais estão se preocupando com as novas regras de descrição do imóvel rural, normas estas que visam resolver de vez o problema fundiário no País. Pelo menos é o que se espera com a publicação da Lei nº. 10.267, de 28 de agosto de 2001, que criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR e efetuou alterações em várias Leis, em especial na Lei dos Registros Públicos (Lei n º 6.015/73). A Lei 10.267 institui que todo e qualquer registro público de terras, seja por venda, compra, desmembramento, remembramento ou parcelamento, não poderá ser feito sem que a área tenha seus vértices georreferenciados ao Sistema Geodésico BrasiLeiro com precisão melhor que 50 cm. Levantamentos georreferenciados baseiam-se em medições de várias naturezas com objetivo de determinação de ângulos, distâncias e posições. É importante entender que toda medida realizada pelo homem pode conter erros, não importando a tecnologia empregada. Existe, portanto, a necessidade de aplicação de critérios científicos para realização dos levantamentos e comprovação dos valores das grandezas determinadas... |