As consequências hermenêuticas do(s) positivismo(s) jurídico(s) na inefetividade constitucional brasileira

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Xavier, Felipe Rodrigues [UNESP]
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11449/151773
Resumo: O projeto pretende pesquisar as relações entre a reduzida efetividade da Constituição Federal de 1988 e os fundamentos paradigmáticos hermenêuticos sustentadores do modelo jurídico de compreensão e aplicação do Direito em nosso país. A Constituição entendida como instituidora do Estado Democrático de Direito e, no seu conteúdo principiológico e dirigente, tendo o objetivo primordial de resgate e efetivação dos direitos de segunda e terceira gerações (ou dimensões) não completamente realizados durante nosso Estado Social. Nesse passo histórico-político, o Direito passa a ter uma função realizadora, transformadora, intimamente comprometido com os mandamentos e desideratos constitucionais. Porém este mesmo Direito, criado a partir de categorias próprias da formação do direito privado europeu do século XIX, não oferece na mesma magnitude constitucional o devido locus de compreensão e aplicação dos direitos sociais e fundamentais, encontrando assim dificuldades para exercer esta função realizadora exigida pela Constituição. Neste diapasão, cabe pesquisar os fundamentos paradigmáticos hermenêuticos sustentadores deste modelo de Direito, tanto o paradigma objetivista assentado na metafísica clássica como o subjetivista fornecido pela filosofia da consciência, conjugando tais paradigmas com o Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição e a correspondente função realizadora do Direito para que se possa verificar os desdobramentos e influências das primeiras, pois de fundamento, causas da reduzida efetividade constitucional ou, em outras palavras, a separação entre o prolixo e exuberante Texto Constitucional e sua pobreza em realizações.