Responsabilidade do Estado pelos danos às vítimas de crimes

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2001
Autor(a) principal: Freitas, Marisa Helena D'Arbo Alves de [UNESP]
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11449/101461
Resumo: A responsabilidade do Estado pelos danos às vítimas de crimes verifica-se nas hipóteses em que incide como causa do evento lesivo, concorrentemente à conduta do agente infrator, a anormalidade do serviço público de prestação de segurança aos administrados. Constitui a segurança direito dos indivíduos pelo qual lhes é assegurado proteção e amparo, permitindo-lhes desfrutar de seus demais direitos. Estendida ao âmbito público, pressupõe a garantia de um estado anti-delitual e de convivência social pacífica, com a preservação e a manutenção da ordem pública e a incolumidade das pessoas e dos seus patrimônios. Conforme estabelece a Constituição Nacional, em seu art. 144, a segurança pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Cabe ao Estado atuar no sentido de assegurar efetivamente este direito, no cumprimento do dever que lhe compete e, aos membros da coletividade atuar com diligência, evitando situação de risco, que comprometa a garantia e a proteção de bens e valores tutelados pelo ordenamento jurídico. O crime traz para a vítima danos de ordem física, material, moral, social e psíquica. Deve o Estado responder patrimonialmente por esses danos, concorrentemente com o infrator quando, na situação, verificar-se que, sendo possível a intervenção estatal, esta não ocorreu, ocorreu tardiamente ou de forma ineficiente. Há na hipótese a falha na proteção ao administrado, constituindo esta, concausa do evento lesivo, pelo que deve o Estado ser responsabilizado. Estabelece-se uma relação obrigacional entre o Poder Público e o administrado lesado, em razão da anormalidade do serviço que, como atividade própria da Administração Pública, deve ser realizada de forma eqüitativa, contínua, evolutiva e eficaz. A responsabilidade estatal, por determinação constitucional, é objetiva (Art. 37, §6º, CF/88)...