A proteção ao direito à privacidade em meio eletrônico sob a perspectiva filosófica e das decisões do judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2013-2018)

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Rosa, Luana Aparecida dos Santos
Orientador(a): Souza, André Peixoto de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://repositorio.uninter.com/handle/1/555
Resumo: A ascensão burguesa na segunda metade do século XIX, com o advento da revolução industrial e o desejo de ser deixado só, deu início ao direito de privacidade como direito autônomo, sendo um privilégio elitista baseado no sentimento de propriedade intangível. Esta pesquisa teve por objetivo, apresentar o direito à privacidade na chamada sociedade de informação, na perspectiva da filosofia do direito e das decisões jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2013-2018). O ponto de partida será o artigo ‘The right to privacy’, de Samuel Dennis Warren e Louis Dembitz Brandeis (1890), que tinha como objetivo “o direito de ser deixado só”, no sentido de isolamento ou tranquilidade. Em contraponto, com as mudanças na modernidade de sólida para líquida, de hardware para software e, com o avanço da tecnologia e o surgimento da internet na rede mundial de computadores, todo o arcabouço social se alterou e com isso, propiciou o surgimento de crimes através do meio eletrônico, seja na esfera privada ou pública, de forma geral ou específica, como o acesso indevido de informação (de dados pessoais) e/ou divulgação indevida destes materiais, que violam a proteção legal à privacidade. Isso porque, na sociedade de informação, o acesso à rede é ilimitado, ágil e rápido. Em segundos consegue-se saber notícias do outro lado do planeta, comunicar-se com habitantes longínquos, trabalhar sem estar presente em local determinado, uma sociedade pós-panóptica de acordo com Bauman. Para o autor, a privacidade morreu. Em contrapartida, segundo Rodotà (2008), existe uma enorme diferença entre a noção de privacidade no século XIX e a atual, uma vez que, com o advento da internet, propiciado pelo aperfeiçoamento das tecnologias de informação e comunicação (TIC), existe um trânsito de dados pessoais, em constante movimento, sendo possível a coleta e processamento destes. Esta pesquisa foi realizada através do método de abordagem dialético, a técnica de pesquisa é a investigação bibliográfica em meios eletrônicos, artigos científicos, dissertações, livros, coleções particulares e decisões do judiciário no Estado do Paraná, do ano de 2013 a 2018. Sendo o problema enfrentado: Considerando a auto exposição massificada em meio eletrônico, será ainda possível pleitear a proteção à privacidade? Para processar a questão, a hipótese atribuída foi negativa, no sentido de que, o direito à privacidade não protege os indivíduos em meio eletrônico, embora exista a positivação no ordenamento jurídico brasileiro. Como resultado teórico e empírico, delineiam-se duas tendências: a primeira, diz respeito a redefinição do conceito de privacidade - superando o sentido tradicional e exclusivodestinado a algumas camadas sociais, como aristocracia, burguesia, artística e intelectual, no sentido de possibilitar maior relevância ao poder de controle; a segunda, refere-se à ampliação da noção de esfera privada e com isso, um crescimento quantitativo de situações jurídicas convergentes ao tema. Assim, dentro dos limites apresentados, pôde-se concluir que existe proteção à privacidade no recorte espacial e temporal analisados, embora baseado no conceito redefinido de privacidade e ponderado em relação a outros direitos, sendo não confirmada e refutada, por fim, a hipótese negativa inicial.