Quem fala a verdade não merece castigo?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Barausse Neto, Pedro
Orientador(a): Souza, André Peixoto de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://repositorio.uninter.com/handle/1/577
Resumo: O instituto da colaboração premiada está previsto na Lei nº. 12.850/2013 e, recentemente, sofreu diversas alterações com a publicação da Lei nº. 13.964/2019, dada a importância do tema. A colaboração premiada é tida como um negócio jurídico processual e meio qualificado de obtenção de prova, no qual o colaborador identifica os demais coautores da organização criminosa e relata os crimes cometidos, em troca de benefícios processuais. No entanto, a discussão é sobre qual o valor, a verdade na palavra do colaborador. Como ensina a filosofia, não existe um conceito de verdade, mas enunciados justificados e aceitos, de modo racional num processo argumentativo, como possivelmente verdadeiros e que tais enunciados podem, posteriormente, ser modificados. Assim, também, ocorre com as disposições legais e com o instituto da colaboração premiada. Dito isto, a palavra do colaborador deve ser analisada com cautela e prudência, já que ele sofre influências internas e externas, do órgão acusador, da mídia, do receio de perder sua liberdade pela decretação de prisões cautelares, por ameaça a sua família, ao seu patrimônio material e moral. Há diversas ameaças nesse jogo da barganha que é a justiça penal negociável. Todavia, todas as informações trazidas pelo colaborador que podem ser justificadas e aceitas como verdadeiras, desde que assim seja o consenso entre as partes, devem ter sua veracidade comprovadas por outras provas, legítimas e legalmente aceitas. De todo modo, a colaboração premiada, o consenso no direito penal é algo irreversível, sendo que alternativa viável seria uma mudança legislativa, um novo Código de Processo Penal. Deve-se refundar o processo penal, com base no Projeto de Lei do Senado nº. 156/2009, trazendo um salto de qualidade na estrutura do processo penal para que efetivamente se torne compatível com a Constituição Federal e que como o tema da colaboração premiada é bastante complexo, uma saída, com a vinda do sistema acusatório, seria inclui-lo no próprio Código de Processo Penal. Reformular o processo penal para que se torne efetivamente acusatório e democrático.