Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Barausse Neto, Pedro |
Orientador(a): |
Souza, André Peixoto de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uninter.com/handle/1/577
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Resumo: |
O instituto da colaboração premiada está previsto na Lei nº. 12.850/2013 e, recentemente, sofreu diversas alterações com a publicação da Lei nº. 13.964/2019, dada a importância do tema. A colaboração premiada é tida como um negócio jurídico processual e meio qualificado de obtenção de prova, no qual o colaborador identifica os demais coautores da organização criminosa e relata os crimes cometidos, em troca de benefícios processuais. No entanto, a discussão é sobre qual o valor, a verdade na palavra do colaborador. Como ensina a filosofia, não existe um conceito de verdade, mas enunciados justificados e aceitos, de modo racional num processo argumentativo, como possivelmente verdadeiros e que tais enunciados podem, posteriormente, ser modificados. Assim, também, ocorre com as disposições legais e com o instituto da colaboração premiada. Dito isto, a palavra do colaborador deve ser analisada com cautela e prudência, já que ele sofre influências internas e externas, do órgão acusador, da mídia, do receio de perder sua liberdade pela decretação de prisões cautelares, por ameaça a sua família, ao seu patrimônio material e moral. Há diversas ameaças nesse jogo da barganha que é a justiça penal negociável. Todavia, todas as informações trazidas pelo colaborador que podem ser justificadas e aceitas como verdadeiras, desde que assim seja o consenso entre as partes, devem ter sua veracidade comprovadas por outras provas, legítimas e legalmente aceitas. De todo modo, a colaboração premiada, o consenso no direito penal é algo irreversível, sendo que alternativa viável seria uma mudança legislativa, um novo Código de Processo Penal. Deve-se refundar o processo penal, com base no Projeto de Lei do Senado nº. 156/2009, trazendo um salto de qualidade na estrutura do processo penal para que efetivamente se torne compatível com a Constituição Federal e que como o tema da colaboração premiada é bastante complexo, uma saída, com a vinda do sistema acusatório, seria inclui-lo no próprio Código de Processo Penal. Reformular o processo penal para que se torne efetivamente acusatório e democrático. |