Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Garcia, Arthur Augusto |
Orientador(a): |
Pagliarini, Alexandre Coutinho |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.uninter.com/handle/1/1211
|
Resumo: |
Este estudo tem como objetivo utilizar-se do método de revisão bibliográfica e do direito comparado, para analisar o direito fundamental ao trabalho nas Constituições espanholas, francesas e brasileiras, e, com base em suas reformas laborais verificar se houve a diminuição e cerceamento desse direito, que é constitucional nos três países em análise, mesmo que a reforma trabalhista brasileira tenha sido feita em nível infraconstitucional. Para tanto, inicialmente se realiza uma revisão bibliográfica das Cartas Magnas dos países em questão, para se verificar qual foi a evolução ocorrida nestas sociedades para que o trabalho atingisse o status de direito fundamental. Após, esta dissertação analisa quais foram os objetivos reformistas que deram causa a alteração das normas infraconstitucionais da Espanha, França e Brasil. Posteriormente, faz-se um estudo, agora sob a ótica do direito comparado, de como o trabalho passou a ser tratado e quais as inconsistências das reformas. Esta dissertação, e, em específico a escolha dos três países, justifica-se na clara inspiração que uma exerceu nas demais. Inicialmente a vontade reformadora na União Europeia advém da necessidade de modernização trabalhista, que se iniciou na Alemanha em 2003. A Espanha, em 2012, teve como alterações principais a desregulamentação do direito coletivo e a elevação da superioridade normativa dos acordos empresariais. Nesta mesma toada, em 2016/2017 a França inicia a sua agenda reformadora das normas laborais, e, em meio a grandes protestos, típicos do país da Revolução Francesa, consegue aprovar sua reforma, claramente inspirada na espanhola. Por fim, em 2017 é a vez do Brasil colocar em prática a agenda de reformas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo como principal objetivo, tal qual a Espanha e a França, a simplificação das leis trabalhistas e adequação destas à realidade socioeconômica do século XXI e principalmente o enfraquecimento dos coletivos de trabalhadores em prol dos acordos empresariais individuais. |